Minuta do Anteprojeto de Lei

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o Decreto-Lei nº 5.452, de  1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Art. 1º  A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 13.  …………………………………………………………………..

§ 1º-A Considerado o disposto no § 1º, a Justiça da Infância e da Juventude deverá intimar o suposto pai, quando possível, conferindo-lhe a oportunidade de manifestar, em cinco dias, se pretende comprovar a paternidade e exercer o poder familiar, visando a manutenção da criança na família natural;

§ 1º-B  Considerado o disposto no § 1º, havendo registro civil de nascimento e caso o pai não seja encontrado, a Justiça da Infância e da Juventude poderá contatar a família extensa, formada por parentes próximos com os quais a gestante, a mãe ou a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, desde que não se coloque em risco a integridade física e psíquica da gestante ou mãe.

§ 1º-C  Caso a genitora não indique a paternidade e decida entregar voluntariamente a criança em adoção, terá sessenta dias a partir do acolhimento institucional para reclamá-la ou indicar pessoa da família extensa como guardião ou adotante.

§ 1º-D Expirado o prazo referido no § 1º-C, a destituição do poder familiar será deferida imediatamente e a criança cadastrada para adoção.

§ 1º-E Serão cadastradas para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas sem registro civil não reclamadas por suas famílias no prazo de trinta dias. (NR)”

Art. 19-A.  As crianças e adolescentes em programa de acolhimento institucional poderão participar de programas de apadrinhamento afetivo.

§ 1º O papel do padrinho ou da madrinha é estabelecer e proporcionar aos afilhados vínculos externos à instituição, tais como visitas, passeios nos fins de semana, comemoração de aniversários ou datas especiais, além de prestar assistência moral, afetiva, física e educacional ao afilhado, ou, quando possível, colaborar na qualificação pessoal e profissional, por meio de cursos profissionalizantes, estágios em instituições, reforço escolar, prática de esportes entre outros.

§ 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas afetivos pessoas maiores de dezoito anos inscritos ou não nos cadastros de adoção.

§ 3º O apadrinhamento independe do estado civil do padrinho ou de parentesco com o afilhado, respeitada a diferença de dez anos de idade entre afilhados e padrinhos e madrinhas.

§ 4º Será assegurada prioridade para apadrinhamento às crianças e adolescentes com poder familiar destituído, com deficiência, doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos e crianças acima de oito anos de idade.

§ 5º A pessoa interessada deverá se cadastrar junto ao programa ou serviço de apadrinhamento afetivo mediado pela Justiça da Infância e Juventude.

§ 6º Os programas ou serviços de apadrinhamento afetivo mediados pela Justiça de Infância e da Juventude poderão ser executados por organizações da sociedade civil.

§ 7º A retirada do afilhado das instituições de acolhimento bem como a realização com ele de viagens para outras cidades dentro do território nacional depende de autorização judicial, que poderá ser dada por período de até um ano, prorrogável, à critério do juiz.

§8º Ocorrendo violação das regras de apadrinhamento afetivo, os responsáveis pelo programa ou pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judicial competente.” (NR)

“Art. 28…………………………………………………………………………

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, do povo cigano, de comunidades tradicionais, e de refugiados, é ainda obrigatório:” (NR)

“Art. 34 …………………………………………………………………………

§ 5º As crianças de zero a seis anos são o público prioritário de programas de acolhimento familiar.” (NR)

Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de noventa dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

§ 3º  O prazo máximo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 5º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou em cidade limítrofe, quando, por qualquer razão não puder ser realizado na primeira, será de, no mínimo quinze e no máximo quarenta e cinco dias, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

§ 6º O prazo previsto no § 5º é improrrogável devendo, ao seu final, ser apresentado laudo fundamentado, pela equipe técnica mencionada no § 4º, que deverá recomendar ou não à autoridade judicial o deferimento da adoção.” (NR)

“Art. 47…………………………………………………………………………

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência, doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde, além de grupos de irmãos.” (NR)

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, residentes ou não no Brasil, respeitado o seguinte:

I – os cadastros locais e o Cadastro Nacional de Adoção devem ser integrados;

II – observando-se o direito à convivência comunitária, os cadastros locais devem prevalecer sobre o Cadastro Nacional de Adoção; e

III – na ausência de pretendentes habilitados residentes no país com perfil compatível e interesse manifesto na adoção de criança ou adolescente inscrito no cadastro, será realizado o encaminhamento imediato da criança ou adolescente à Adoção Internacional, independentemente de decisão judicial.

§ 6o Haverá cadastro distinto para pretendentes residentes fora do País, que será alimentado com dados fornecidos pelos organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, e que será consultado na existência de crianças ou adolescentes disponíveis para adoção, pelas quais não existe interesse manifesto pelos pretendentes habilitados residentes no país.

§ 7º  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção nacional e internacional, incluída a Autoridade Central Federal, terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

§ 13º ………………………………………………

IV – for formulada por pessoa com a qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade, comprovado no curso do processo o prévio conhecimento, convívio ou amizade entre adotantes e a família natural, no caso de crianças maiores de seis anos.

§ 14º  Nas hipóteses previstas no § 13º deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei, sendo submetido aos procedimentos aplicáveis à habilitação de pretendentes à adoção.

§ 15º Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de  irmãos.” (NR)

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país ratificante da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999, e deseje adotar criança em outro país ratificante do tratado.

§ 1º ………………………………………………

II – que foram esgotadas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei, ou quando tiver transcorrido prazo superior a um ano, contado da data da destituição do poder familiar, sem que a criança tenha sido vinculada a pretendente residente no Brasil.” (NR)

“Art. 52. ………………………………………………

I – o pretendente residente no exterior, interessado em adotar criança ou adolescente residente no Brasil, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido como aquele de sua residência habitual;

III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, que tomará decisão quanto à habilitação do interessado no prazo máximo de sessenta dias, procedendo à sua inscrição no cadastro de pretendentes residentes fora do País.

VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade de um ano, podendo ser renovado por igual período.

IX – o pretendente residente no Brasil, interessado em adotar criança ou adolescente oriundo de país ratificante da Convenção de Haia, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a autoridade judicial da comarca de sua residência, na forma do art. 197-A desta Lei.

X – a autoridade judicial da comarca, a pedido do interessado, remeterá os autos do processo de habilitação para a Autoridade Central Estadual, com a indicação do país de origem da criança ou adolescente;

XI – se a Autoridade Central Estadual considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

XII – a Autoridade Central Estadual enviará o relatório à Autoridade Central Federal, que adotará as providências para seu envio à Autoridade Central do país de origem da criança ou adolescente, com vistas à habilitação do pretendente no exterior;

XIII – o relatório será instruído com a documentação prevista no artigo 197-A desta Lei, além de estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

XIV – os documentos em vernáculos deverão ser devidamente traduzidos por tradutor público juramentado para o idioma do país de origem, autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais. “ (NR)

§ 2º  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet, vedada a imposição de qualquer outro requisito adicional.

§ 2º-A. O requerimento de credenciamento dos organismos nacionais que desejem atuar em matéria de adoção internacional em outros países deverá ser dirigido à Autoridade Central Federal, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei.

§4º ………………………………………………

IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal.

§10.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações e diligências sobre a situação das crianças e adolescentes adotados a quaisquer autoridades públicas nacionais, órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal, a serem realizadas no Brasil ou no exterior.

§13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade de um ano, podendo ser renovada por igual período.

§ 16. Ficam dispensadas as autenticações e traduções juramentadas dos documentos necessários para o processo de adoção internacional sempre que estes forem tramitados por intermédio das Autoridades Centrais competentes, bastando a apresentação de traduções simples, acompanhadas do texto original.” (NR)

Art. 52-B.  A adoção realizada por pretendente brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência, será automaticamente reconhecida com o reingresso no Brasil, dispensando-se a homologação da sentença estrangeira junto ao Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta tenha sido objeto de comunicação ao consulado brasileiro com jurisdição sobre o local onde a adoção foi deferida.” (NR)

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a sentença de adoção proferida pela autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será informada à Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos adotantes e à Autoridade Central Federal, determinando, a primeira, a adoção das providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório, resguardando-se o direito da criança ou adolescente optar pela nacionalidade brasileira após completar dezoito anos, se cumpridos os demais requisitos.

§ 1º  A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de adotar as providências mencionadas no caput  do artigo 52-C, por decisão fundamentada, apenas se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou que não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2º  Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que transmitirá a informação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.” (NR)

“Art. 92.  ………………………………………… 

II – integração em família substituta ou adotiva, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, desde que presente o vínculo comprovado de afinidade e afetividade, ou quando a reintegração familiar se mostrar opção temerária, inviável, impossível ou mesmo desaconselhável para o bem-estar da criança ou adolescente, ouvida a equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude;” ………………………………………………………………………………………………………………………………(NR)

“Art. 161. …………………………………………………..

§ 6º Na ausência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, poderá o magistrado proceder a nomeação de pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.” (NR)

“Art. 166. …………………………………………………………………

§ 1º  Na hipótese de concordância dos pais, estes serão ouvidos em audiência pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público no prazo máximo de sessenta dias a contar do ajuizamento da ação de adoção ou da entrega da criança à Justiça da Infância e da Juventude, o que ocorrer primeiro, tomando-se por termo as declarações, garantida a livre manifestação de vontade.

§ 5º  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no§ 1º deste artigo.

§ 6º  O consentimento somente produzirá efeitos se for ratificado após o nascimento da criança.” (NR)

Art. 170-A. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período, mediante decisão fundamentada pela autoridade judiciária.” (NR)

“Art. 197-C……………………………………………………………

§ 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e grupos de apoio à adoção devidamente habilitados pela Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde, com deficiências e de grupos de irmãos.

§ 2o  É recomendável na etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo a inclusão  das crianças e adolescentes, em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, nos procedimentos preparatórios à adoção, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional, pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e pelos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados pela Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)

Art. 2º O art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de  1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez ou a concessão de guarda provisória para fins de adoção advindos no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante e ao empregado adotante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)

Art. 3º A expressão “família substituta” contida no art. 19, caput e §1º; art. 28, caput e §§4º e 5º; arts. 29, 30 e 31; incisos I e II do §1º do art. 5;, inciso II do art. 92, parágrafo único do art. 93; inciso X do parágrafo único do art. 100, § 1º  do art. 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, fica substituída pela expressão “família adotiva”.

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 166 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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