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Foro por prerrogativa de função
Postado por Pensando o Direito em 27 de maio de 2015 @ 17:23 na | 7 Interações
O foro especial por prerrogativa de função é uma das formas de se estabelecer a competência penal perante os Tribunais para o processamento e julgamento de algumas autoridades públicas.
O debate acerca deste tema passa pela análise de eventuais dificuldades trazidas pelo instituto e por quais seriam as alterações necessárias ou alternativas viáveis. Nessas linhas, gostaríamos de ouvir sua opinião e sugestões.
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7 Interações para "Foro por prerrogativa de função"
9 Opniões
#1 Opinião de Miguel Pereira em 8 de junho de 2015 @ 13:59, 3 concordaram (Helio Telho, edivan, Ivete Rossoni)
#2 Opinião de Helio Telho em 9 de junho de 2015 @ 15:28
Com efeito, a decisão que recebe ou rejeita a denúncia se limita a analisar se há justa causa para a ação penal, isto é, se o fato descrito é típico, se a conduta de cada denunciado está devidamente individualizada e se há provas da materialidade e indícios de autoria. Vale dizer, nesta fase processual, em que o benefício da dúvida milita contra o acusado e em favor da sociedade (situação que só se inverterá por ocasião do julgamento), o juízo que se faz é de viabilidade da ação penal. Portanto, é demasiado afetar tal decisão ao órgão colegiado, bastando que o crivo da admissibilidade seja realizado pelo relator, que nas ações penais originárias exerce a função de juiz das garantias.
A propositura não reduz as garantias das partes porque prevê a possibilidade de recurso se a abertura da ação penal vier a ser prematuramente negada e, no caso da defesa, sempre poderá recorrer ao Habeas Corpus para tutelar eventual ilegalidade, abuso de poder ou tramitação indevida de ação penal.
Sugestão de redação:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 2015
Simplifica o ato de recebimento da denúncia nos crimes da competência originária dos tribunais
O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 8.038/1990, para dispor sobre o recebimento da denúncia nos crimes da competência originária dos tribunais.
Art. 2º O art. 6º e seus parágrafos, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Recebidos os autos conclusos, o relator decidirá, em 10 dias, sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. (NR)
§ 1º – Da decisão do relator que, no todo ou em parte, rejeitar a denúncia ou a queixa ou julgar improcedente a acusação cabe agravo, no prazo de 10 dias, para o órgão colegiado a quem o Regimento Interno atribuir competência para o julgamento da correspondente ação penal; (NR)
§ 2º – No julgamento do agravo, será facultada a sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos, primeiro ao agravante, depois ao agravado (NR)
Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos casos em andamento, cujo juízo de prelibação da denúncia ainda não tenha se iniciado.
#3 Opinião de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 9 de junho de 2015 @ 17:47, 3 concordaram (RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, edivan, Martins)
#4 Opinião de edivan em 10 de junho de 2015 @ 14:32
#5 Opinião de rodrigomontezuma em 10 de junho de 2015 @ 15:40
O inquérito ao chegar no delegado, este deveria parar tudo o que esta fazendo para atender o privilegiado, o ministério público também, chegando denúncia, passa na frente dos já em andamento, no juiz, atende-se primeiro ao com prerrogativa de foro, assim em pouco tempo o processo tem o transito em julgado pela condenação ou absolvição daquele que tem foro privilegiado.
#6 Opinião de Bruno V em 17 de junho de 2015 @ 16:21
No entanto, essa prerrogativa acabou se desvirtuando e apenas serve para proteger o ocupante de um cargo público de investigações policiais e processos judiciais dos atos de improbidade ou criminosos praticados no exercício da função pública. Para reparar isso, já que muitos dos ocupantes dos cargos públicos os exercem apenas em benefício próprio, em detrimento do bem da sociedade, a prerrogativa deveria ser restrita somente aos altos cargos da República e, ainda assim, para casos específicos, como os crimes contra a honra e para aqueles praticados ou consumados durante o exercício do mandato.
Uma prerrogativa não pode ser indistinta a qualquer cargo público e para todos os crimes previstos no ordenamento jurídico, o que sobrecarrega ainda mais os Tribunais, que não se destinam à instrução de ações penais.
A restrição ou extinção do foro de prerrogativa por função aproximaria mais o nosso país de uma verdadeira República, onde todos devem ser iguais perante a lei, e ajudaria a repelir a cultura do “sabe com quem você está falando?”. Além disso, permitiria que qualquer membro dos órgãos repressores pudesse levar a cabo uma investigação contra esses atos e não órgãos pré-selecionados, o que evitaria a conhecida “troca de favores” entre seus membros.
Um cargo público, principalmente os eletivos, não pode se tornar refúgio para a prática de crimes contra a administração pública e o erário.
#7 Opinião de Martins em 23 de junho de 2015 @ 11:54