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Instrumentos de atuação prioritária em processos de corrupção
Postado por Pensando o Direito em 27 de maio de 2015 @ 17:34 na | 22 Interações
A necessidade de eficiência do processo também conduz às discussões de um eficaz gerenciamento de atividades e de prioridades.
Esta seção dedica-se à colheita de sugestões e de ideias para a identificação de estratégias para priorizar, de forma objetiva e concatenada, a concentração de esforços do Estado em ações que buscam resultados mais efetivos para a sociedade no enfrentamento da corrupção, ou seja, de possíveis mecanismos de identificação de processos prioritários e de meios para efetivação dessa escala.
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22 Interações para "Instrumentos de atuação prioritária em processos de corrupção"
25 Opniões
#1 Opinião de Miguel Pereira em 8 de junho de 2015 @ 13:59, 5 concordaram (Anderson Lobo Alvim, Sandro N. Demetrio, NEY RODRIGUES, Jose Rodrigues de Sousa Filho, jones ferreira da silva)
#2 Opinião de Anderson Lobo Alvim em 8 de junho de 2015 @ 19:17, 6 concordaram (Rosilene, NEY RODRIGUES, edivan, Jose Rodrigues de Sousa Filho, Rafael Araújo, jones ferreira da silva)
Nada de reuniões secretas, nada de telefonemas com números de operadoras estrangeiras, nada e-mails ocultos. Tudo deveria ser monitorado enquanto ele ocupasse o cargo.
O pretendente seria investigado em todos os bancos internacionais, através de uma consulta do governo brasileiro, quanto a existência de contas no exterior, dele e de seus familiares.
#3 Opinião de roaraujo em 8 de junho de 2015 @ 22:43, 5 concordaram (roaraujo, edivan, LUIZ OTÁVIO, Eduardo Alves Cordeiro de Souza, jones ferreira da silva)
Um mecanismo legal deveria ser implementado nacionalmente, visando a proibição do ato de se “fechar portas” durante reuniões em toda a esfera pública, incluindo os três poderes. A menos que as reuniões sejam para tratar de assuntos que tenham impacto junto à segurança nacional ou que careçam de níveis de sigilo previstos por lei ou pelos regimentos internos de seus respectivos órgãos, não há qualquer razão para que se tratem de assuntos de interesse público sob portas cerradas. Os prédios públicos deveriam ter menos portas, onde não estiverem tratando de assuntos em caráter de sigilo nos casos legalmente previstos. A transparência deve ser total e absoluta no funcionalismo público, no que considero fundamental não se fechar as portas “inadvertidamente” e infelizmente, de forma muitas vezes planejada – para se tramar um esquema corrupto. Duvido severamente que um esquema corrupto tenha sido tramado em corredores, mas sempre dentro de salas, sob surda proteção de portas. É possível pensar nesta minha idéia em uma referência análoga à lei anti fumo. Da mesma forma que não se deve fumar em certos ambientes, também não se deve conversar sob sigilo sem que haja de fato necessidade. Se uma lei for algo impossível, recomendo então uma cartilha ou uma alteração do código de ética do servidor público ou algo similar. A ação educativa voltada para aqueles desempenhando função pública é fundamental. Deve ser considerada conduta pró-ética trabalhar sempre que possível de portas abertas. Não se deve fechar as portas, sejamos transparentes. Ponto final.
Com meus melhores cumprimentos,
Rodrigo
#4 Opinião de Sandro N. Demetrio em 9 de junho de 2015 @ 09:53, 8 concordaram (Rosilene, NEY RODRIGUES, edivan, Jose Rodrigues de Sousa Filho, Rafael Araújo, Alexandre Saldanha, Eduardo Alves Cordeiro de Souza, jones ferreira da silva)
#5 Opinião de Alexandre Saldanha em 17 de junho de 2015 @ 06:24, 1 concordou (jones ferreira da silva)
#6 Opinião de Clóvis Bertholini em 9 de junho de 2015 @ 12:51, 3 concordaram (NEY RODRIGUES, Eduardo Alves Cordeiro de Souza, jones ferreira da silva)
Corrijam-me se estiver errado, mas até onde sei essas fases (a interna e a externa) não possuem nenhuma conexão até o total encerramento da TCE no âmbito do Órgão que a instaurou, ou seja, não há controle sobre as instaurações e tampouco andamento das TCEs nos Órgãos de origem.
Nessa esteira, sugiro a elaboração de um sistema via internet (a exemplo do CGU/PAD) com gerenciamento pelos Tribunais de Contas, onde qualquer TCE instaurada tenha que ser cadastrada nesse sistema para receber uma numeração única, devendo ser cadastrados o possível valor do dano a ser apurado, a descrição do objeto que possivelmente originou o dano (licitação, convênio, etc), a data do conhecimento do dano pela Administração, e o Órgão responsável pela apuração.
Dessa forma, teríamos como priorizar com racionalidade e efetividade a atuação estatal no combate à corrupção. Por exemplo, o ÓRGÃO KK do Estado XX identificou falha na prestação de contas de um convênio da Prefeitura YYYY que visava a recuperação de estrada vicinal.
Como funciona hoje: o próprio ÓRGÃO instaura a TCE sem o controle nenhum, isto é, sem que qualquer outro Órgão seja comunicado, o ÓRGÃO vai instruir a TCE, sem nenhum tipo de cobrança de prazo para a conclusão do procedimento, que não raras vezes ultrapassa a marca dos cinco anos. Quando essa TCE, passa pela CGU antes de ser enviada ao TCU, aquela estrada vicinal já foi objeto de convênios posteriores que visavam o mesmo fim, a sua recuperação. Tornando a atuação da CGU e, posterior, do TCU sem sentido, visto que não se poderá verificar fisicamente o dano, já que o lapso temporal inviabilizou tal verificação.
Já com esse sistema de controle de TCEs, o ÓRGÃO ao cadastrar uma TCE e indicar o seu objeto, já pode sofrer análise dos Órgão de controle, CGU/TCU (na esfera federal) no sentido de se verificar se tal fiscalização pode ser realizada após a finalização da TCE, que no exemplo dado seria realizada a fiscalização independentemente da conclusão da TCE. Ademais, se consultas à base de dados fossem disponibilizadas à população, com incentivo pelo poder público para que a esta enviassem imagens via internet, whatsapp, etc, poder-se-ia realizar um combate mais eficaz à corrupção.
#7 Opinião de rodrigomontezuma em 9 de junho de 2015 @ 20:20, 6 concordaram (Marcus, NEY RODRIGUES, edivan, LUIZ OTÁVIO, Jose Rodrigues de Sousa Filho, jones ferreira da silva)
A primazia do interesse público, já que preserva as garantias individuais e coletivas, deve ser maior que aquele que se investe contra o estado e os cidadãos.
#8 Opinião de Joao lelis da luz matos em 9 de junho de 2015 @ 22:04, 7 concordaram (Marcus, NEY RODRIGUES, edivan, LUIZ OTÁVIO, Jose Rodrigues de Sousa Filho, Eduardo Alves Cordeiro de Souza, jones ferreira da silva)
#9 Opinião de Eduardo Alves Cordeiro de Souza em 19 de junho de 2015 @ 11:33, 1 concordou (jones ferreira da silva)
#10 Opinião de NEY RODRIGUES em 10 de junho de 2015 @ 09:06, 3 concordaram (Jose Rodrigues de Sousa Filho, Nelorraison Silveira Santos, jones ferreira da silva)
TODOS OS CRIMES CONTRA O ERÁRIO (MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL), DEVEM SER IMPRESCRITÍVEIS.
OS CONDENADOS EM CRIMES CONTRA O ERÁRIO NÃO DEVEM PODER SE VALER DE NENHUM ATENUANTE EXISTENTE NA LEI PENAL.
OS CRIMES CONTRA O ERÁRIO DEVEM TER PRIORIDADE SOBRE OS DEMAIS.
#11 Opinião de edivan em 10 de junho de 2015 @ 14:39, 2 concordaram (edivan, jones ferreira da silva)
#12 Opinião de edivan em 10 de junho de 2015 @ 14:39, 2 concordaram (edivan, jones ferreira da silva)
Abolir emendas parlamentares ao Orçamento Geral da União;
Afastar detentores de cargos públicos indiciados e investigados, automática e temporariamente; e
Reter passaporte, bloquear bens e quebrar sigilo (fiscal, bancário e telefônico) de autoridades denunciadas.
#13 Opinião de Eduardo Alves Cordeiro de Souza em 19 de junho de 2015 @ 11:42, 1 concordou (jones ferreira da silva)
#14 Opinião de LUIZ OTÁVIO em 10 de junho de 2015 @ 14:54, 2 concordaram (Jose Rodrigues de Sousa Filho, jones ferreira da silva)
– a redução da corrupção no Brasil será mais fácil e menos arriscada quando José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça, cumprir a promessa de realizar o Encontro – entre Cidadãos interessados e a Receita Federal – que ele prometeu realizar;
– a promessa do Ministro foi feita na Conferência Internacional Anticorrupção, OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2012, há mais de dois anos e meio;
– a Amarribo, indicada pelo Ministro para coordenar o encontro, tentou mas não conseguiu receber dele uma data para o evento.
O vídeo (de 2min 30seg) apontado pelo link a seguir mostra o momento em que o Ministro Cardozo empenhou sua palavra:
[1]
#15 Opinião de Nelorraison Silveira Santos em 12 de junho de 2015 @ 15:10, 2 concordaram (Eduardo Alves Cordeiro de Souza, jones ferreira da silva)
Isto, diga-se, possibilita a pessoa a concorrer mais uma vez à Presidência da República, mas serve de obstáculo à perpetuação desta pessoa no poder.
#16 Opinião de Eduardo Alves Cordeiro de Souza em 19 de junho de 2015 @ 12:19, 1 concordou (jones ferreira da silva)
#17 Opinião de Helio Telho em 12 de junho de 2015 @ 16:31, 2 concordaram (Eduardo Alves Cordeiro de Souza, jones ferreira da silva)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
Altera o art. 42 Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer hipóteses em que o Ministério Público pode deixar de propor a ação penal ou dela desistir.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 42, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. O órgão do Ministério Público, de ofício ou acolhendo sugestão da autoridade policial ou da defesa, poderá fundamentadamente decidir pela não apuração criminal do fato ou deixar de propor a ação penal ou dela desistir, quando:
I – for insignificante a lesão ao bem jurídico tutelado;
II – embora não insignificante, for baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, o dano tiver sido integralmente ressarcido, quando houver, e o seu autor tiver sofrido punição em instância não penal considerada suficiente;
III – em razão da demora no conhecimento do fato ou por outra circunstância objetivamente demonstrada, a comprovação da materialidade ou determinação da autoria for improvável ou impossível;
IV – em razão da qualidade da prova, for baixa a probabilidade de êxito da ação penal;
V – houver perspectiva concreta de que a punibilidade estará extinta quando da execução da pena, tendo em vista a previsão legal de redução dos prazos prescricionais em razão de idade ou outra causa;
VI – nos casos em que o investigado ou réu atender às condições legais para receber os benefícios previstos pela colaboração premiada;
VII – nas demais hipóteses em que a lei autorizar o perdão judicial;
VIII – houver acordo de leniência celebrado nos casos em que a lei o admitir.
§ 1º Em qualquer das hipóteses do caput, o Ministério Público notificará a vítima, quando houver, que poderá impugnar a decisão em até 30 dias, querendo;
§ 2º Havendo ou não impugnação, o órgão do Ministério Público, em até 10 dias, se não reconsiderar sua decisão, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou ao órgão colegiado a quem a respectiva lei orgância atribuir competência revisional, que poderá:
I – homologar a decisão do órgão do Ministério Público de origem;
II – requisitar a instauração de inquérito, que deverá ser distribuído a outro órgão do Ministério Público;
III – designar outro órgão do Ministério Público para oferecer denúncia ou prosseguir na ação penal.
§ 3º A decisão fundamentada nas hipóteses deste artigo não autoriza o exercício da ação penal privada subsidiária.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por escolha constitucional, ao Ministério Público foi conferida a condição de dominus litis, cabendo-lhe privativamente a propositura da ação penal, cabendo-lhe decidir, com exclusividade, se deve ou não promover a persecução penal.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28, estabelece mecanismo de controle do non agire, facultando ao juiz discordar da promoção de arquivamento e submeter o caso à apreciação do Procurador-geral.
Contudo, o mesmo Código dispõe que, insistindo o Procurador-geral quanto à decisão de arquivamento, o juiz é obrigado a acatá-la.
É dizer, a palavra final sobre o exercício ou não da ação penal é do Ministério Público, cabendo a instituição definir a política criminal.
Hoje, o exercício obrigatório da ação penal tem levado a banalizações, que produzem jurisprudência que enfraquece o instituto e é, depois, utilizada para assegurar impunidade de casos graves.
São cada vez mais freqüentes as decisões judiciais definindo e aumentando os parâmetros para a insignificância, exigindo dolo específico onde a lei não prevê (crimes de licitação) ou a comprovação de dano em crimes formais ou de mera conduta (tudo isso em razão da banalização da ação penal, cujos precedentes são posteriormente utilizados para justificar absolvições de casos importantes e graves).
Não se está advogando aqui que a decisão sobre o non agire fique ao talante discricionário e individual de um único membro do MP, mas a definição de um modelo complexo, com mecanismos de controle interno para assegurar que o posicionamento seja institucional e não pessoal ou individual.
não há previsão explícita do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública no ordenamento pátrio. A doutrina costumava extraí-lo da simples locução “nos crimes de ação penal pública, esta SERÁ promovida por denúncia do MP…” (art. 24 do CPP).
Diversas hipóteses de oportunidade/discricionariedade já são praticadas no Brasil, diante do crescente congestionamento do Judiciário com feitos criminais. É o caso do arquivamento com base a) no princípio da insignificância, b) no princípio da ultima ratio, c) no reconhecimento da ausência de potencialidade lesiva no caso concreto (uso de documento grosseiramente falsificado), d) no apenamento administrativo do desobediente e assim por diante.
Outras hipóteses de oportunidade previstas no ordenamento podem ser citadas, tais como a transação penal (‘nolo contendere’) e suspensão condicional do processo, o pedido de suspensão do processo na colaboração premiada, a realização de acordo de leniência pelo MP nos crimes contra a ordem econômica, a colaboração com a justiça no crime de lavagem de ativos.
Parece mais adequado, portanto, incorporar de forma explícita o princípio da oportunidade regrada no Código de Processo Penal, inclusive por razões de segurança jurídica.
Situações em que, no Direito Comparado, é franqueado ao MP exercer o juízo de oportunidade (até a denúncia: arquivamento ou sobrestamento; após a denúncia: sobrestamento ou desistência): a) delitos que, pela pequena expressão da ameaça ou lesão imposta a bem jurídico individual, coletivo ou difuso, não justifiquem o custo inerente à persecução; b) delitos de competência do TPI, nos casos em que o agente tenha sido confiado à custódia do Tribunal; c) delitos à distância e praticados no estrangeiro, quando houver procedimento penal mais adiantado no outro país ou ausência de prejuízo ao Brasil; d) culpabilidade mínima ou participação de ínfima importância do agente, sobretudo nos casos em que a persecução possa criar embaraços à responsabilização das condutas com maior desvalor; e) ‘pena natural’: casos em que o agente, como consequência de conduta culposa, tenha sofrido dano físico ou moral que torne desproporcional a aplicação da pena (falecimento do cônjuge do motorista imprudente); f) dispensa, anterior ou posterior à denúncia, de atuação do aparato sancionador extrapenal em situações similares (aumento do piso para declaração de bens no exterior pelo BACEN); g) improbabilidade de obtenção da prova; h) inviabilidade da aplicação da sanção, como na prescrição intercorrente pela pena em perspectiva; i) perigo de que a instauração da persecução cause.
A vítima deve dispor de recurso contra a decisão do órgão acusador para o órgão a quem as respectivas leis orgânicas atribuam competência revisional, mas ela não justifica a propositura da ação privada subsidiária, cabível apenas nos casos de inércia do MP. Busca-se então o regramento mediante o estabelecimento de diretrizes não cogentes de eficiência/uniformização/coordenação. Assim ocorre na França: o Ministério da Justiça estabelece a política de persecução penal a ser seguida e suas prioridades, respeitada a convicção pessoal dos procuradores.
#18 Opinião de Eduardo Alves Cordeiro de Souza em 19 de junho de 2015 @ 12:14, 1 concordou (jones ferreira da silva)
#19 Opinião de Eduardo Alves Cordeiro de Souza em 19 de junho de 2015 @ 12:04, 1 concordou (jones ferreira da silva)
Vale ressaltar que a ultima ratio típica do Direito Penal, utilizada no caso dos crimes contra o meio ambiente, para fazer irigir valores, e não apenas defender aqueles que já existem, muitas vezes podem gerar efeitos colaterais sobre a efetividade de uma norma. O povo deve acreditar no Direito antes de mais nada. Se o povo não acredita na norma, na sua eficácia, na sua onipresença e oniciência, estamos reforçando o caráter instrumental, e sobre essa discussão não vamos aqui nos aprofundar, porque ela é de outra seara, e no caso tendemos ao pragmatismo.
O que tenho em vista, com minha participação, é o espírito de emulação, aquela característica de “se dar bem” cultivada no âmbito das instituições públicas. Ela já foi constatada desde há muito por aqueles que se dispuseram a pensar “Brasil, quem és tu”, e até agora parece que essas teses não foram contundentemente afastadas pela academia, de sorte que a elas nos filiamos. Está aí o marco “filosófico” de nossa participação.
Notar que uma certa falta de pragmatismo, ficar correndo atrás do prejuízo, também é uma característica dessa luta incessante. Contudo, temos visto que alguns órgãos tem se especializado nessa empreitada, principalmente no âmbito federal. Como não podemos deixar de mencionar, e acreditamos muito nisso, a escolha pela autonomia municipal pelo Poder Constituinte promoveu, reforçou, fomentou a cultura do patrimonialismo, que pôde deitar raízes mais profundas, de forma nunca antes vista, e realmente não acreditamos que essa solução tenha sido salutar à nossa República. Para nós, isso pôde ser observado enquanto não se pôs um basta na criação de Municípios completamente inviáveis – criados apenas para beneficiar alguns que se locupletariam das verbas públicas, dos fundos, dos repasses. Contudo, trata-se de um quadro posto e devemos sobre ele trabalhar, já que isso não será, dentro de um horizonte razoavelmente previsível, alterado.
Então, uma constatação que já queria, de antemão apresentar, é que não devemos mexer muito na legislação que já se encontra em atividade. Devemos nos aproveitar do princípio da continuidade normativa, se for o caso, para evitar que legislação nova seja ataca e dependa de um longo processo de depuração, como foi o caso da Lei de Improbidade Administrativa (cujos incessantes questionamentos fizeram que se demorasse mais de uma década para que seus benfazejos efeitos pudessem ser observados). Parece que o mais correto não seja mexer em toda a malha, infelizmente já intrincada, da legislação. Dado o fato da urgência do combate à corrupção (e aqui nos referimos a ela em termos muito amplo, como se observará dos demais pontos que colocaremos esquematicamente), não é producente que se altere a legislação posta (LIA, LAP, LACP etc).
Para não nos delongarmos, em termos esquemáticos damos as demais sugestões de nossa parte:
1) deve ser previsto um tipo legal claro, livre de necessidades doutrinárias mais extensas de conceituação (como ocorreu no caso dos crimes de organização paramilitar, milícia privada, grupo ou esquadrão, etc) em que se criminalize, de forma a não fugir de pena privativa de liberdade, a figura do “laranja”, isto é, a pessoa que empresta os dados de sua personalidade jurídica para que outrem oculte bens e valores, na grande maioria dos casos não apenas para fugir de tributação, mas para não deixar rastros de verdadeiros esquemas montados para saquear o Erário. Não se deve elencar como fator decisivo na escolha da cominação legal o fato de se apresentar, aparentemente, como um delito “acessório” das mais diversas atrocidades que se cometem contra o Erário. Em verdade, a reprimenda deve estar aliada ao espírito que se traduziu nos crimes de receptação e de lavagem de capitais, de forma que a “acessoriedade” não contamine a capacidade do tipo legal fazer pesar sobre o agente a espada da culpa. A culpa deve ser tida grave, pois a doutrina do “folow the money” não tem podido ser usada em nosso país de forma caracterísica. Essa prática do “laranja” que se tornou socialmente aceitável, principalmente em face da imensa desigualdade social, uma profissão pouco recriminada, sendo inclusive objeto de proposta em classificados dos jornais, como a própria contrafação, deve ser combatida e ensinada nas escolas, como o devia ser as informações básicas sobre direito constitucional, do consumidor e previdenciário;
2) a cultura da nomeação, da contratação temporária, de agentes públicos, deve ser desincentivada. Trata-se de uma imensa, uma grande parte da população que acaba “escravisada” ou, de outra forma, tornada alienada de seus próprios destinos sob o pálio de uma perspectiva de lucro fácil, e tudo contribuindo para a agonia do Erário e aumento do custo Brasil (contas que apenas os especialistas dos especialistas podem precisar o quanto fazem o País perder posições no mundo globalizado e competitivo de nossa Era). Um dos pontos de grande desmotivação do funcionalismo público sério a questão das nomeações de pessoas totalmente alheias às necessidades de desempenho no cargo, muitas vezes com remuneração bem superior aos cargos de carreira. Esse ponto da possibilidade de nomeação que gere o recebimento de vencimentos superiores ao do servidor investido via concurso público deve ser uma das prioridades da administração. Uma modificação urgente do quanto disposto na CRFB, 169, § 3º é indispensável, pois o percentual ali previsto é uma aberração em termos de moralidade, bem como a necessidade de imposição de limites sérios ao número de cargos de confiança destinados ao assessoramento dos Poderes dos entes (a exemplo da Câmara Legislativa, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores), de acordo com a proporcionalidade da população do Município, do Estado, do País. O que se deve atentar é ao fato de que, antes das privatizações, as empresas públicas eram tidas como cabides de emprego e, agora, os cabides de emprego mudaram de endereço, passando a serem pendurados na própria Administração Direta. Essa verdadeira boia de lastro deve ter sua corrente cerrada, tendo em vista que o tamanho do Estado brasileiro é tido, quase por opinião unânime dos economistas (uma verdadeira raridade), um dos motivos da nossa inanição econômica. Todo esse quadro reflete na corrupção (em termos amplos), tanto pelo fato de se implantar no seio da Administração Pública pessoas completamente alheias ao ideal de imparcialidade, bem como e, inclusive, com vários exemplos de percentual ou totalidade de vencimentos sendo “devolvidos” às autoridades nomeantes!;
3) a atuação do agente político fora dos termos próprios do que se entende por política partidária deve ser cerceado. Damos exemplo: uma determinado cidadão é detido em flagrante delito. Junto com o advogado, apresenta-se na delegacia de polícia um vereador, um deputado estadual, um deputado federal. Ali já começa o jogo do poder, do deixa disso, do deixa quieto que é melhor. Outro exemplo: o cidadão, em perigo de morte, ou necessitando de um atendimento, não consegue pronto atendimento numa unidade de saúde. Daí, como um Santo, um amigo seu, que conhece determinado agente político, conduz uma interseção através da qual as portas do paraíso, digo, do tratamento de saúde, se operacionaliza. De alguma forma, deve-se cri-minalizar, ou tornar esse tipo de atuação do agente político como um ilícito, tendo em vista que a política atua no âmbito das ideias, do geral, e não do individual, não do assistencialismo barato que vem sendo a lógica da atuação dos agentes políticos, que acabam se beneficiando do “quanto pior, melhor”, do “impor dificuldades para vender facilidades”. Esse tipo de relação entre esse agente, o necessitado de ajuda ou com problemas, e o agente público, é uma relação promíscua de Poder, que deve ser combatida, tendo em vista que interfere nos destinos das escolhas do eleitor (pela dívida de favor) e corrompe a autoridade ou agente público (que deve agir de forma imparcial sempre);
4) o Ministério Público de Contas deve ser imediatamente incluído nas atribuições do Ministério Público Estadual e Federal. A forma como está posta hoje coloca em grande vulnerabilidade a situação do Procurador de Contas, mesmo que lhe sejam asseguradas todas as garantias de seus pares. A proximidade com o Poder, a título extremamente individual como ocorre no caso do MP junto aos Tribunais de Contas, deve ser vista como fator de absorção de valores da política brasileira, hoje em péssimo trilho, sem que isso seja uma chave para que se demonize a figura individual do Procurador de Contas. Estamos a chamar a atenção para o fato de que, com tanto poder emanando de suas manifestações, sua atuação deve ser reforçada pelo empenho institucional, e não personificada, de forma que se veja livre de pressões indevidas ou da gradual modificação de seu pensamento jurídico, adotando as teses mais favoráveis aos agentes políticos em situação de desaprovação de contas;
5) o art. 92 do Código Penal deve ser reestruturado, de forma a estabelecer a perda do cargo como efeito automático da pena em crimes contra a administração pública, restando a possibilidade de necessidade de fundamentação idônea apenas para os casos em que a permanência do servidor seja motivo relevante de escárnio ou escândalo para o Poder Público. Da mesma forma, deve ser imposto o patrocínio da defesa por advogado habilitado no Processo Administrativo Disciplinar, para que se viabilize a possibilidade de penas de demissão hígidas pela própria Administração Pública, protegidas de anulação via controle judicial, de forma a tornar mais presente a ameaça da sanção administrativa mais grave;
6) a mídia tem se contorcido com a pretensa tese de que qualquer regulamentação é caminho para a censura. Esta senda rende muitos e polêmicos debates. Contudo, o intuito aqui é institucional, e fazemos um breve esclarecimento nesse ponto. Tendo em vista que a função de separar o joio do trigo, e publicar o joio, em tempos de rápida informação e pouco conhecimento, tem sido motivo de desânimo para determinadas pessoas, embuídas de espírito público, aprofundarem-se em temas que somente com suficiente paciência e convencimento podem arquitetadas. Trata-se de uma explicação extremamente genérica para uma questão complexa, mas que muitas vezes acaba mal: um determinado cidadão ou entidade, execrados em sua imagem pública por abordagens enviesadas ou apressadas de determinados órgãos da imprensa, verdadeiros boatos. Trata-se de um nível muito baixo de responsabilidade por parte dessas pessoas, que não gozam de garantias legais como advogados, magistrados, parlamentares e membros do Ministério Público que, necessariamente, precisam dessas garantias para o exercício de seus misteres. Esse fato não pode passar em branco, tendo em vista que iniciativas salutares de defesa de desvalidos (a exemplo de associações beneficentes etc), indivíduos de projeção ou qualquer outra espécie de agrupamento humano, absorvidos pela sua atividade altruísta, podem ter seu trabalho desmerecido pelo descrédito público a partir de uma só publicação, mesmo que de empresa de comunicação não influente, mas que de alguma forma ganhe densidade, por conta das redes sociais, por exemplo. Deve-se aprimorar a capacidade de responsabilização de pessoas que açodadamente divulgem essa espécie de matéria, pois isso contribui para que pessoas idôneas mantenham-se fora do espaço público, inibindo iniciativas que ocupariam de forma bem mais justa os espaços que hoje estão ocupados por verdadeiros manganos, espertos de toda sorte que se passam por mensageiros das boas novas, em detrimento do trabalho altruístico verdadeiro;
7) é importante também que os prazos de afastamento da vida pública sejam melhor definidos. A apreciação judicial caso a caso vem tornando essa matéria objeto de variações que, além de promover desigualdades materiais, acabam dando ensejo a que esses prazos sejam manipulados de forma nada republicana. Devemos assumir para nós que a Justiça dos homens nunca será perfeita, apesar desse ser um ideal a ser perseguido. Contudo, a possibilidade de se calibrarem esses prazos dá ensejo a subjetividades. O fato de uma pessoa, por mais vocação que ela tenha para o serviço público, dele ficar afastada em períodos fixos, de acordo com a condenação, nada tem que ver com a possibilidade de um inocente ser recolhido à prisão. Não podemos, nessa seara, querer aplicar dois pesos e uma medida, mas sim dois pesos e duas medidas, pois se tratam de instâncias separadas (apesar de não estanques, mas separadas, independentes) as administrativa e criminal, cada qual com suas próprias características. Ali nas inelegibilidades e proibições de serviço público da lei de improbidade administrativa, a suspensão do direito deve ser marcada em períodos fixos de acordo com o tipo a que a pessoa foi condenada, deixando-se bem claro o marco temporal de início de contagem desse prazo, além do que o afastamento, tal qual a perda do cargo, devem ser efeitos automáticos da condenação, e não plus de condenação a serem idoneamente fundamentados;
8) por fim, deve-se atentar ao fato já conhecido, mas não aplicado em nosso País, que é o caráter educacional do exercício escorreito do Direito. Nesse sentido, os casos mais rumorosos de corrupção, aqueles que ganham a mídia, não por uma questão de clamor público em sentido estrito, mas por uma questão de efeitos da demora nesse caso para o descrédito para com as instituições, devem ter andamento mais célere, sem olvidar a necessidade de que todas as causas postas perante órgãos de persecução (administrativa ou judicial) tenham trâmite em prazo razoável. Esses casos não podem repousar na mente dos cidadãos como “mais um exemplo” de que a Lei só vale para os pobres. Essa noção deve ser combatida ao extremo, de forma a forjarmos uma identidade institucional para o cidadão que o coloque como protagonista do processo, e não como expectador passivo de todo o espetáculo. A voz do povo, titular do poder, deve se fazer ouvida, mesmo que isso represente, em um caso rumoroso, um tratamento diferenciado em termos de tempo despendido para o deslinde administrativo ou judicial. Essa noção talvez não deva fazer parte da Lei em si, mas da cultura passada nos cursos de formação, nos cursos de efetivação, de aprimoramento dos servidores, tendo em vista que essa prática só traria benefícios nesse nosso momento histórico.
Acreditando que o fio da democracia, tomado ao solavanco violento do povo no fatídico 1964, esteja novamente sendo trilhado pelas mãos desse próprio povo, e esperando ver ainda em sua existência auspícios de uma nova época, essas são as noções básicas de combate à corrupção que o cidadão abaixo assinado gostaria de ver acatadas pelo Ministério da Justiça na missão em que se imbuiu de combate à corrupção.
#20 Opinião de jones ferreira da silva em 19 de junho de 2015 @ 15:55, 1 concordou (Eduardo Alves Cordeiro de Souza)
Prioridade nas ações que tratam de nomeações precárias, em detrimento de concursados;
Prioridade maior ainda quando se tratar de cargos da administração tributária;
Prioridade no julgamento de ADIn que tratar de leis que criam cargos comissionados;
Nomeação imediata dos aprovados em concurso quando houver decisão favorável, nesses casos, mesmo que haja recurso;
Aprovação urgente da PEC 186/07, que dá autonomia às administrações tributárias e, portanto, sem ingerências políticas;
#21 Opinião de Luiz Henrique Freitas em 27 de junho de 2015 @ 11:34
Eleição única, para todos os cargos.
Restrições reeleição do legislativo (uma única recondução).
Fim da reeleição no executivo (mandado de 6 anos).
Financiamento público das campanhas.
Vedação da acumulação indevida de cargos públicos (limitação por carga horária expressamente prevista, 60h, como resultado do princípio da eficiência, conforme posicionamento da AGU, TCU e STJ).
Exigência de Dedicação Exclusiva de ministros e secretários e cargos comissionados (inclusive, vedação de manutenção de vínculos com empresas). Imposição de quarentena (pessoas do alto escalão do governo não deveriam prestar serviços Ex.: José Dirceu e demais ministros que prestavam “consultoria”).
Código Penal
Aumento da pena do Art. 359-D do Código Penal e dos demais crimes financeiros.
DL201
Penalizar o não envio da prestação de contas anuais, RGF e RREO, bem como o pagamento antecipado.
Licitações
Aumento das penas do art. 90 e 92 da Lei 8.666/93 (são duas penas relevantes que tratam da fraude no procedimento licitatório e na execução contratual, respectivamente).
Exigência de curso para composição da CPL (como é exigido na Lei do Pregão, dessa forma, além de preparar melhor o servidor, retiraria a atenuante por desconhecimento da lei, nesse caso).
Expressa disposição e previsão de responsabilidade dos fiscais dos contratos (art. 67)e da comissão de recebimento do objeto contratual (art. 73) e do parecerista (art. 38, VI)(os fiscais dos contratos e a comissão de recebimento do objeto contratual são de especial relevância para a execução contratual. A lei deve dedicar mais sobre a sua exigência e as suas funções, bem como a sua responsabilização, assim como o fez para a CPL).
Penalizar o pagamento antecipado.
LAI
Expressa previsão na lei de acesso a informação ao dever de fornecer o extrato bancário de contas do poder público (não só o extrato bancário, com o perdão da tautologia, as contas públicas são públicas, portanto, não incide sigilo sobre elas. Inclusive, as contas públicas deveriam constar na transparência ativa dos órgãos públicos).
LRF
Previsão de existência de saldo da dotação a ser utilizada, na criação de despesa (art. 14 da LRF).
LAC
Expressa previsão da possibilidade de cumulação da Ação de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Lei 12.846/2013) com a Ação de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) (possível incompatibilidade procedimental das demandas e confusão do bis in idem).
#22 Opinião de Moises em 8 de julho de 2015 @ 15:24
– quando alguém perde um processo civil e não paga (por não ter condições financeiras ou por conseguir burlar as formas de cobrança), deveria haver uma pena em forma de Serviço Comunitário, que só terminasse quando o valor em questão fosse pago;
– instruir Delegados e Juízes a tratarem com seriedade as denúncias dos crimes de Estelionato e Falsificação de Documentos, que hoje são crimes altamente lucrativos no Brasil e a punição, quando há, é insignificante.
Por experiência própria, estou acompanhando uma denúncia de Estelionato Grave e Crimes Falimentares feita há meses, e vejo que a Polícia Civil não trata o caso como sério, pois sabe que, no fim das contas, no Brasil isso não dá em nada.