Um dos meios de prevenção da corrupção é o estabelecimento de regras claras e da garantia da impessoalidade nas atividades desenvolvidas pela Administração, evitando que haja favorecimento de interesses particulares em detrimento daqueles públicos.
Partindo-se desta premissa, gostaríamos de sugestões e ideias sobre o tema, em especial sobre a técnica dos precedentes administrativos, que significa que as razões adotadas pela Administração para decidir um caso concreto devem nortear seu comportamento futuro em todos os casos posteriores e substancialmente similares, além de poder ocasionar a revisão de procedimentos e normas internas para melhor atendimento do cidadão, quando houver reiterados questionamentos, sejam judiciais, sejam administrativos, acerca da legalidade da prática de determinados atos administrativos.
Além disso, a garantia da imutabilidade das decisões após o exaurimento da via administrativa pode constituir uma forma efetiva de prevenção à corrupção, sobre o que gostaríamos de sugestões e ideias.
– FICHA LIMPA para TODOS os servidores/cargos comissionados/cargos políticos/funcionários de estatais e todos os órgãos que recebam recursos públicos, incluindo dirigentes e funcionários de partidos políticos visto que recebem dinheiro público oriundo do fundo partidário. Todas as empresas que recebem qualquer dinheiro público, inclusive ONGs devem assinar termo que garanta a presença apenas de fichas limpas, caso contrário perdem o dinheiro ao recurso público.
– A condenação em primeira estância afasta o servidor/político do cargo e torna a pessoa “ficha suja” até que se tenha o resultado da instância final. Caso a pessoa seja absolvida nas demais instâncias, volta para o cargo de direito. Caso a pessoa seja condenada em última instância ou não recorra, a pessoa está IMPEDIDA de realizar concurso público, receber remuneração proveniente de recursos do estado ou se candidatar a qualquer cargo por período mínimo de 10 anos.
Alterar os artigos 21, 38 e 39 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, para estabelecer a obrigatoriedade de as minutas dos editais serem aprovadas pelo TCU ou TCE antes da publicação; e
Abolir, na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, a obrigação de constar dos editais a informação do orçamento estimado, inclusive excluindo o preço unitário das planilhas previstas no artigo 40 §2º – II.
Instituir o financiamento de campanhas exclusivamente com recursos públicos, com valor limite de dispêndios;
Abolir emendas parlamentares ao Orçamento Geral da União;
Afastar detentores de cargos públicos indiciados e investigados, automática e temporariamente; e
Reter passaporte, bloquear bens e quebrar sigilo (fiscal, bancário e telefônico) de autoridades denunciadas.