21 de outubro de 2015 Tópicos: Notícias

Conheça a nova versão do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais

O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), apresentou nesta terça-feira (20) a nova versão do Anteprojeto de Lei durante o seminário internacional ‘Anteprojeto Brasileiro de Proteção de Dados Pessoais em Perspectiva Comparada’.

Para a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, a versão final do Ministério da Justiça amadureceu nos últimos cinco anos.

“É uma proposta que buscou ser atual e contemplar da melhor maneira possível as contribuições de todos os interessados que opinaram, como os cidadãos, o setor privado, o setor público e a sociedade em geral”, afirmou.

O Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais foi elaborado pela Senacon, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, após a realização de dois debates públicos, realizados via internet. O primeiro em 2010 e o segundo no primeiro semestre de 2015. No total foram mais de 2.000 contribuições dos setores público e privado, academia e organizações não-governamentais. Durante os últimos cinco anos também foram realizadas inúmeras reuniões técnicas, seminários e discussões por diversos órgãos e entidades.

Acesse aqui a nova versão do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais.

PDP

 

Para a análise das contribuições do debate público de 2015, a Senacon contou com o apoio do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Fonte: justica.gov.br

Um comentário para “Conheça a nova versão do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais”

  1. Cristiano de Noronha Lopes disse:
    Tenho algumas dúvidas sobre este texto:

    “I – dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos quando estes estiverem relacionados a uma pessoa;”

    Se considerarmos que o usuário é identificável eletronicamente através de aplicações de gerência e monitoramneto de redes de computadores, acredito que sim, trata-se de um dado pessoal. No entanto, a questão não fica tão clara quando consideramos que o usuário da rede de computadores também é idenficavel através da sua senha. Sendo assim, O conjunto usuário-e-senha, requerido em qualquer credenciamento para uso das redes corporativas, é que deve ser considerado um dado pessoal, e não apenas o usuário, ou a senha. Este usuário, quando cadastra um nome de usuário para utilização da rede de computadores no momento do credenciamento inicial, ele está criando um apelido, uma tag que irá identificá-lo dentro da rede, para finalidade de gerência. O monitoramento da rede corporativa é uma atividade que ajudar o gestor da rede a identificar as ações que estão prejudicando o seu funcionamento adequado, e permite identificar qual ou quais usuários são responsáveis por estas ações. Sabe-se que a prática de fazer download de filmes protegidos é ilegal. É uma violação de direitos autorais. O monitoramento irá auxiliar o gestor a identificar o usuário que está baixando este filme dentro da rede. Este monitoramento é uma boa prática de gerência da rede e segue um dos princípios do Marco Civil da Internet que é a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas (inciso V).
    O Endereço IP, é apenas um identificador do computador que o usuário está utilizando e, portanto, não é suficiente para identificar o autor de determinada ação, já que o usuário pode usar outro computador.

    As minhas dúvidas são a seguinte:

    O nome de um usuário dentro de um domínio em uma rede corporativa de computadores será considerado uma informação pessoal?

    A utilização de aplicativos e sistemas de monitoramento da rede corporativa de computadores os quais fornecem informações sobre ações de um determinado usuário na rede corporativa será considerada tratamento de dados pessoais?

    Se sim, a única forma de monitorar as ações dentro da rede de computadores será mediante o consentimento livre e inequívoco do usuário?

    Se o usuário não consentir em permitir que ele seja monitorado, o gestor da rede ainda sim poderá ser responsabilizado por algum crime eletrônico que por ventura este usuário venha a cometer?

    Att.
    Cristiano de Noronha Lopes

Deixe uma resposta para Cristiano de Noronha Lopes Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *