No Art. 5, não se tem a definição de “dados cadastrais” ou “dados pessoais”. O Art. 3o. esclarece que a proteção a tais dados se dará na forma da Lei (Talvez, pelo anteprojeto de proteção de dados pessoais). No entanto, a redação do Art. 7o. do Marco Civil estabelece que é direito do usuário: VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei. Estaríamos implicitamente reconhecendo que registros de conexão são dados pessoais (data, hora, ip, gmt). Logo, os provedores precisam adotar todas as diligências em relação ao usuário (informação destacada), também em relação aos registros de conexão, coletados automaticamente. A lei traz em diversos momentos a expressão “dados pessoais”, concluindo no art. 16 que na provisão de aplicações de internet é vedada a guarda: de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular. E na provisão de conexão a Internet?
O que seriam “dados pessoais excessivos”? Quem vai dizer? Sequer sabemos claramente o que estaria inserido no contexto de “dados pessoais”…
Delimitar “dados pessoais” (ou pelo menos estabelecer parâmetros para que os operadores do direito assim possam fazer) é fundamental para que o usuário possa fazer valer os direito previstos Marco Civil, como por exemplo, a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet. Como está, interpretações errôneas podem conduzir a coletas excessivas de dados de usuários, uma afronta a um dos direitos e garantias dos usuários de internet e aos princípios trazidos no art. 3o. do Marco Civil da Internet.
Não necessita esclarecimento.
O Marco Civil já cita uma futura lei que defina isso no artigo 3, ao estabelecer o princípio da “proteção dos dados pessoais, na forma da lei;”
O tema, sim, me parece mais pertinente à outra consulta, sobre o APL de Dados Pessoais.
Essa APL, no entanto, vai demorar até se transformar em PL e entãm em lei de fato. Nesse intervalo, o Marco Civil vai estar sendo aplicado e os problemas trazidos pelo José Antonio Milagre vão aparecer.
“Sobre o princípio da finalidade, a interpretação do art. 7º, VIII, a deve trazer a dimensão da proporcionalidade à sua aplicação. Isto é, os dados pessoais dos usuários só poderão ser utilizados para finalidades que se justifiquem diante do serviço/produto oferecido. Neste sentido, a finalidade informada, que vincula o provedor de conexão ou de aplicações, deve ser compatível ao que está sendo coletado. Por exemplo: um aplicativo sobre condições climáticas dificilmente terá justificativa para coletar dados referentes a SMS. A Diretiva 95/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, que agora passa por processo de revisão, estabelece em seu art. 6º que os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e tratados posteriormente”. Assim, além da informação e consentimento do usuário, é preciso que se explicite na regulamentação que a coleta e utilização de dados deve ser compatível, proporcional, ao serviço/produto oferecido.”
http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/pauta/contribuicao-para-o-eixo-de-privacidade-e-de-liberdade-de-expressao-do-marco-civil/
Concordo que ficaria mais claro ter o conceito no artigo 5 (das definições), mas ha de ser compatível com o conceito do texto do Anteprojeto de Leis de Dados Pessoais (seja la qual for, depois de terminada a consulta). Eu simpatizo com a definição acima, mas adicionaria metadados à definição.
Citando o trecho principal:
http://www.brownpipe.com.br/artigos/taxonomia_revisada.html