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Acesso a registros do próprio usuário requerente, sem a necessidade de ordem judicial.

Postado por Comissão Especial de Propriedade Intelectual (CEPI) junto à OAB/RS em 31 de março de 2015 @ 18:14 na | 1 Interação

Arts. 13 e 15

Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

  • 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
  • 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
  • 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
  • 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
  • 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
  • 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

 

Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

  • 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
  • 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
  • 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
  • 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

 

COMENTÁRIO:

Opinamos deva ser esclarecido que as restrições trazidas pelo Marco Civil não excluem o direito do usuário solicitar informações ao provedor de conexão ou de aplicações de Internet acerca dos seus próprios registros de conexão e de acesso, independentemente de ordem judicial. Tal direito não colide com as demais regras contidas no Marco Civil da Internet.

Com efeito, a lei prestigia a proteção aos dados pessoais (inciso III, artigo 3º) e à privacidade, como atributos do indivíduo. Ou seja, somente à ele, a princípio, cabe gerenciar tais informações, o que naturalmente deve incluir o direito de acesso, quando os dados são detidos por terceiros, sem a necessidade do crivo judicial, pois o conteúdo se refere à ele próprio.

No artigo 7º, mais especificamente no inciso VII, é assegurado ao usuário o “não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet…”. Ou seja, o que é assegurado é que terceiros não possam ter acesso aos dados que afluem do uso da web (dados de navegação e dados pessoais). Portanto, não infringe tal regra.

Na seção II (artigos 10 à 12 “Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas) os dispositivos prestigiam o direito personalíssimo da privacidade de dados pessoais e dos dados de navegação. Porém, esta proteção é obviamente frente a terceiros. Evidentemente que a exibição dos dados pessoais e de navegação ao próprio titular dos mesmos, não constitui infração alguma à tais regramentos.


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