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Acesso a registros do próprio usuário requerente, sem a necessidade de ordem judicial.
Postado por Comissão Especial de Propriedade Intelectual (CEPI) junto à OAB/RS em 31 de março de 2015 @ 18:14 na | 1 Interação
Arts. 13 e 15
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
COMENTÁRIO:
Opinamos deva ser esclarecido que as restrições trazidas pelo Marco Civil não excluem o direito do usuário solicitar informações ao provedor de conexão ou de aplicações de Internet acerca dos seus próprios registros de conexão e de acesso, independentemente de ordem judicial. Tal direito não colide com as demais regras contidas no Marco Civil da Internet.
Com efeito, a lei prestigia a proteção aos dados pessoais (inciso III, artigo 3º) e à privacidade, como atributos do indivíduo. Ou seja, somente à ele, a princípio, cabe gerenciar tais informações, o que naturalmente deve incluir o direito de acesso, quando os dados são detidos por terceiros, sem a necessidade do crivo judicial, pois o conteúdo se refere à ele próprio.
No artigo 7º, mais especificamente no inciso VII, é assegurado ao usuário o “não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet…”. Ou seja, o que é assegurado é que terceiros não possam ter acesso aos dados que afluem do uso da web (dados de navegação e dados pessoais). Portanto, não infringe tal regra.
Na seção II (artigos 10 à 12 “Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas”) os dispositivos prestigiam o direito personalíssimo da privacidade de dados pessoais e dos dados de navegação. Porém, esta proteção é obviamente frente a terceiros. Evidentemente que a exibição dos dados pessoais e de navegação ao próprio titular dos mesmos, não constitui infração alguma à tais regramentos.
Pauta impressa de Marco Civil da Internet: https://pensando.mj.gov.br/marcocivil
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[1] : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art43
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1 Interação para "Acesso a registros do próprio usuário requerente, sem a necessidade de ordem judicial."
1 Opnião
#1 Opinião de Marco em 2 de abril de 2015 @ 17:12