Pauta em discussão

Prazo encerrado

Assegurar a separação entre a Internet e os serviços de telecomunicações utilizados

Discussão criada por Matarazzo & Associados em 29/01/15

Tema: Neutralidade

A Internet se apresenta como uma plataforma aberta a diversos usos. Os meios de telecomunicações utilizados não podem limitar, restringir, monitorar ou interferir com as informações obtidas ou inseridas por usuários. O fato de usos da Internet exigirem maior capacidade e qualidade de serviços de transmissão não deve ser considerado uma ameaça aos serviços de telecomunicações mas, uma demanda que exigirá a evolução e o desenvolvimento dos serviços. Os serviços de telecomunicações devem ser tratados como meios de distribuição da Internet e como tal devem assegurar o conceito de neutralidade estabelecido na lei. Já os provedores de aplicações Internet como plataformas de redes sociais, e-mails, mensagens e alertas devem competir entre si sem que os recursos de telecomunicações se transformem em diferenciais competitivos que acabariam com a inovação e a filosofia de plataforma aberta da Internet.

Discussão sobre a pauta

  1. Opinião
    Realmente, os novos usos da Internet exigirão maior capacidade e qualidade de serviços de transmissão. Qualquer regulação deveria permitir que consumidores individuais peçam que alguns de seus aplicativos recebam tratamento prioritário sobre outras aplicações. Isto é radicalmente diferente de permitir que operadores móveis cobrem dos provedores de conteúdo para acesso prioritário aos usuários, sem dar a estes últimos qualquer escolha sobre o assunto. O consumidor tem que ter o direito de escolher a qualidade da rede que ele está disposto a ter. Novas aplicações só poderão usar adequadamente a Internet se for fornecida qualidade de serviço (QoS) de uma extremidade à outra. A rede 4G/LTE pode lidar com diferentes aplicações de forma diferente, mas no momento as operadoras móveis só podem modificar os parâmetros estaticamente. Já existem tecnologias, no entanto, que fornecem uma maneira neutra para qualquer usuário final comprar um perfil específico para a sua assinatura ou plano. O perfil especial é definido pelo operador móvel, uma vez que é um produto do operador, mas é o usuário final quem decide se o perfil será ou não utilizado. Isso vai aumentar a concorrência entre prestadores de serviços e também trazer mais inovação dentre aplicações de Internet das Coisas (IoT). No mundo IoT é fácil ver que dados diferentes devem ter prioridades diferentes. Por exemplo, um dado de monitoração de frequência cardíaca depois de um ataque cardíaco é mais valioso do que “download” de emails. E não estamos aqui falando apenas de “serviços de emergência”, mas de inúmeros serviços e aplicações que exigirão, para funcionar corretamente, de tratamento diferenciado na rede, sem comprometimento do trafego de “best effort”. A neutralidade que precisamos é aquela que permite que parte da capacidade de uma rede móvel seja reservada para as aplicações. Se esta parte “garantida” for colocada à disposição de qualquer um, em igualdade de condições, ela será de fato neutra. A natureza das redes móveis é tal que nem toda capacidade pode ser vendida, portanto sempre haverá espaço para o trafego “melhor esforço”. A rede neutra será aquela onde aplicações podem pedir serviço para a rede e o receberão. Toda aplicação deverá receber o serviço de rede igualmente e com boa qualidade. Há que ficar claro que “melhor esforço” não é o mesmo que neutralidade de rede, diferentes aplicações precisam de diferentes tipos de serviços e de diferentes perfis, que podem ser facilmente criados em redes IP. A única coisa que tem que ser assegurada, é que todo perfil esteja disponível para qualquer um nas mesmas condições. A regulamentação do Marco Civil da Internet não pode impactar a evolução das redes móveis que respondem à aplicação do usuário, já totalmente padronizadas pelo 3GPP.
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    • Opinião
      Alessandro,

      desculpe, marquei “discordo” no teu comentário porque fiquei confuso. Tu está falando em diferentes neutralidades, uma para rede fixa e outra para rede móvel? Tipo, as diferentes aplicações, na rede móvel, podem receber diferentes tratamentos? Fico confuso, digo, a Internet não é a mesma, embora seja transmitida de modo distinto, quando fixa ou móvel? O não cumprimento de neutralidade sobre um impactaria sobre o outro, não?

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      • Opinião
        A neutralidade não deve ser tratada de forma diferente em função da tecnologia (rede fixa ou móvel) e deve sim ser tratada da mesma forma. O que ocorre no serviço móvel é que os usuários são atraídos por aparelhos sofisticados e “aplicativos” que são apresentados como ícones independentes apesar da maioria se caracterizar de fato como uso da Internet. Assim, muita gente acredita que só utiliza a Internet quando marca o ícone do navegador o que não é verdade. Assim, ao clicar no ícone do facebook vc estará utilizando a Internet e por essa razão não se pode privilegiar este uso com “tarifas zero” de uso do serviço de telecomunicações. O que acontecerá com o Twiter, Linkedin e outras redes sociais se para estas o usuário tiver que pagar??
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      • Opinião
        A neutralidade da rede é uma só, o mesmo conceito deve valer para redes fixas e móveis. As redes móveis tendem a seguir a evolução tecnológica das redes fixas, VPNs ou conexões priorizadas (“tunelamento”) são já uma “tradição” em redes fixas IP mas só agora ganham força nas redes móveis com o 4G/LTE (3G não permite QoS), da mesma forma conexões em “nuvem” já estão presentes com força nas redes fixas mas só atingirão o auge na próxima geração das redes móveis (5G). O “problema” é que a evolução das redes não para! Organismos de padronização como o 3GPP (com forte presença de fabricantes de redes móveis) já estão virtualizando os elementos de rede móvel que podem ser “nebulizados” e jogando tudo “na nuvem”. A rede móvel será então “ciente da aplicação dos usuários” e responderá adequadamente com os serviços de rede à necessidade de cada aplicação. Para responder com rapidez às necessidades das aplicações dos usuários, a “nuvem” será então deslocada para perto deles, isto é, será implementada nas estações radio-base (eNodeB neste caso), com um tremendo aumento na capacidade de processamento e “caching”. Com imensa capacidade de processamento disponível na “nuvem”, os terminais dos usuários serão “mais leves”, basicamente um display com a parte de RF e, em consequência, baixo consumo de energia e aumento da vida útil da bateria. Neste cenário, a rede será neutra se atender sem distinção aos diferentes usuários da mesma aplicação. Todos que pedirem “serviços de rede” deverão recebe-los adequadamente, sem distinção. Isto é neutralidade de fato e não como existe hoje em relação a voz sobre IP, isto é, VoIP da Skype sem priorização e VoLTE com priorização para as operadoras móveis.
        • Opinião
          Complementando a ultima frase: A priorização da voz no LTE é feita automaticamente, pois a rede móvel foi assim projetada. Como não faz sentido, em nome de uma pretensa “neutralidade”, impedir o avanço tecnológico e abolir o uso de VoLTE, há que se tratar a mesma aplicação (“voz sobre IP”) igualmente, permitindo priorizar também as demais conexões VoIP (Skype, Vono, etc).
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  2. Opinião
    Sou a favor da policia da internet. Um grupo que terá um suporte de autonomia para prender os bandidos virtuais. Que roubam dinheiro, senhas, etc.
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  3. Opinião
    Matarazzo&Associado,

    tenho acordo com o teu comentário – “Os serviços de telecomunicações devem ser tratados como meios de distribuição da Internet e como tal devem assegurar o conceito de neutralidade estabelecido na lei” – mas falhei em entender como que a neutralidade impediria dos provedores de aplicação em competirem entre si?

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    • Opinião
      Ao diferenciar o preço para o uso da internet, exemplo grátis para Facebook, pago para Twiter, linkedin e outras redes sociais cria-se um diferencial competitivo que os concorrentes não podem superar, pois foca o diferencial não na qualidade e caraterística da rede social, mas no preço para fazer uso dela.
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  4. Opinião
    Senhores, há pouco publiquei uma sugestão em outra pauta (Acesso gratuito à internet…) onde o serviço de acesso à internet seria um serviço distinto ao de Telecomunicações. Apontei pela conveniência de reclassificá-lo como um serviço de valor adicionado (SVA) atribuindo-lhe, assim, todas as prerrogativas deste (menos impostos e tutela diferenciada). Lá também aponto o fundamento legal para tal classificação.
    Minha sugestão para a questão dos provedores de conteúdo e seu “patrocínio” a determinados conteúdos é que tal possibilidade seja factível, contudo, sob a contratação de um serviço à parte do serviço de acesso à internet (pública). Seria como uma contratação de uma VPN específica para seu conteúdo (sob a modalidade de um serviço de telecom, com tributos e obrigações próprios de telecom).
    Por sua vez, a internet continuaria sempre como o mesmo e bom “best effort”, transparente, neutro e sem qualquer distinção de fonte, conteúdo, etc…
    Finalmente, não custa destacar que a nova classificação (internet como SVA) ainda desoneraria tal serviço de uma carga tributária escorchante e promoveria, além de uma internet neutra e mais barata, uma equalização de seu valor em todos os Estados brasileiros (imune ao ICMS).
    Ademais, resta concluir que a possibilidade de contratação de conexões a conteúdos específicos continuaria viável para qualquer provedor de conteúdo. Contudo, tal contratação seria apartada do conteúdo público da internet e seria remunerada sem os privilégios fiscais acima, dando mais transparência às negociações do gênero e garantindo a livre iniciativa àqueles que efetivamente quiserem patrocinar seus conteúdos sem que isto aconteça em detrimento do “tubo” internet.
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    • Opinião
      A Internet não é considerada serviço de telecomunicações no Brasil, nos Estados Unidos e na Comunidade Européia. A terminologia e o processo de comercialização banalizaram termos e confundem a população. Quem lembra do serviço de telefonia fixa utilizado para acesso provedores de conectividade Internet? Primeiro se realizava uma chamada a um numero determinado que possibilitava o estabelecimento de um enlace de transmissão e depois sobre esse enlace se realizava a comunicação com o provedor e a partir dessa o uso da Internet. O processo é o mesmo no serviço móvel. Hoje, temos decisões que impedem a cobrança de ICMS sobre a conectividade Internet (serviço do provedor). Ocorre que algumas empresas incluem no preço do serviço de telecomunicações a parte relativa a Internet que é definida sim como SVA.
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      • TV Aberta + Merchant = Peculato
        Opinião
        Resposta a: “A Internet não é considerada serviço de telecomunicações no Brasil, nos Estados Unidos e na Comunidade Européia.”.

        LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
        Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
        CAPÍTULO II
        Das Definições
        Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.

        Só precisa de uma atualização definindo a internet. Algo como…

        “Internet é o processo de telecomunicação essencial, destinado à transmissão e (ou) recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético”

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        • Opinião
          Veja as definições de Internet :

          NORMA 004/95
          1. OBJETIVO
          Esta Norma tem com objetivo regular o uso ode meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet.

          3. DEFINIÇÕES

          Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o “software” e os dados contidos nestes computadores;

          Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações;

          Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;

          Depois a LGT de 1997 define também claramente :
          Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

          § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

          § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

          Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

          § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

          § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

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          • TV Aberta + Merchant = Peculato
            Opinião
            ENTENDI:
            norma 004/95: INTERNET é o meio físico ou rede por onde passa a transmissão, emissão ou recepção.
            LGT de 1997: TELECOMUNICAÇÕES é a transmissão, emissão ou recepção.

            ENTRETANTO:
            Matarazzo & Associados: tem os seus méritos, pois realmente, a banalização dos termos confundem a população.

            DISCORDO DA NORMA 004/95 E DA LGT de 1997:
            A internet não é um meio físico ou “software”. Ou ainda, que adiciona ou dá suporte a um serviço de telecomunicações como afirma o Art. 61 da LGT de 1997. A internet é um novo serviço de telecomunicação que substitui outros serviços de telecomunicações. O BINA, o JINGA, DIGITALIZAÇÃO, IPV6, CSS3, HTML5, estes sim, adicionam ou dão suporte a um serviço de telecomunicação.

            PERCEBO:
            A internet foi uma evolução da TELEFONIA (email, www, voip, redes sociais) e hoje é uma evolução que absorve para si os meios de comunicação (telefonia, tv, rádio, correio).

            PREVEJO:
            Em 10 anos as pessoas estarão acessando a RADIODIFUSÃO pela internet (streaming), podendo sintonizar várias emissoras de todo o Brasil e do mundo, ao mesmo tempo na tela. Quando as emissoras de TV ABERTA e RÁDIO perceberem que o lucro está na INTERNET e não nas “frequências”, irão abandonar a RADIODIFUSÃO que ficará relegada as associações comunitárias. O mesmo para a TV PAGA.
            Em 20 anos a banalização dos termos será tão notória, que estaremos discutindo se os serviços de TELECOMUNICAÇÕES complementam ou dão suporte a INTERNET.

            –> 01/04/2005 = 10 anos atrás
            minha internet 4,5Kb/s.
            *Youtube; netflix; jogar online; facebook; update de 2GB da TV; streaming TV; LISTA IMPENSÁVEL*

            –> 01/04/2015 = Hoje
            minha internet 1.024Kb/s (227x).
            *Youtube=possível 720 (1080 atubecatcher); netflix=possível SD; jogar online=possível; facebook=de letra; update de 2GB da TV=5 a 6horas; streaming TV=possível SD*

            –> 01/04/2025 = Daqui a 10 anos
            minha internet 102.400Kb/s (100x).
            *Youtube=1080 de letra (8K atubecatcher); netflix=aceitável 2k; jogar online=de letra; update de 2GB da TV=3 a 5min; streaming TV=2 ou 3 canais simultâneos 1080*

      • Opinião
        Creio que na Comunidade Européia a Internet é considerada um serviço de telecomunicações, o que lá são chamados de “comunicações eletrônicas”. Tomando como exemplo Portugal, isto está claro na Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro de 2011:

        Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional.

        cc) ‘Rede de comunicações electrónicas’ os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;