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Assegurar a separação entre a Internet e os serviços de telecomunicações utilizados
Postado por Matarazzo & Associados em 29 de janeiro de 2015 @ 09:26 na | 14 Interações
A Internet se apresenta como uma plataforma aberta a diversos usos. Os meios de telecomunicações utilizados não podem limitar, restringir, monitorar ou interferir com as informações obtidas ou inseridas por usuários. O fato de usos da Internet exigirem maior capacidade e qualidade de serviços de transmissão não deve ser considerado uma ameaça aos serviços de telecomunicações mas, uma demanda que exigirá a evolução e o desenvolvimento dos serviços. Os serviços de telecomunicações devem ser tratados como meios de distribuição da Internet e como tal devem assegurar o conceito de neutralidade estabelecido na lei. Já os provedores de aplicações Internet como plataformas de redes sociais, e-mails, mensagens e alertas devem competir entre si sem que os recursos de telecomunicações se transformem em diferenciais competitivos que acabariam com a inovação e a filosofia de plataforma aberta da Internet.
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[1] : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4117Compilada.htm
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14 Interações para "Assegurar a separação entre a Internet e os serviços de telecomunicações utilizados"
14 Opniões
#1 Opinião de Alessandro Zelesco em 30 de janeiro de 2015 @ 11:11, 4 concordaram (Alessandro Zelesco, José Humberto, ABRINT, Marco)
#2 Opinião de arns em 6 de fevereiro de 2015 @ 14:12, 1 concordou (Matarazzo & Associados)
desculpe, marquei “discordo” no teu comentário porque fiquei confuso. Tu está falando em diferentes neutralidades, uma para rede fixa e outra para rede móvel? Tipo, as diferentes aplicações, na rede móvel, podem receber diferentes tratamentos? Fico confuso, digo, a Internet não é a mesma, embora seja transmitida de modo distinto, quando fixa ou móvel? O não cumprimento de neutralidade sobre um impactaria sobre o outro, não?
#3 Opinião de Matarazzo & Associados em 9 de fevereiro de 2015 @ 10:05, 2 concordaram (Marco, Laura Tresca)
#4 Opinião de Alessandro Zelesco em 16 de fevereiro de 2015 @ 10:46
#5 Opinião de Alessandro Zelesco em 16 de fevereiro de 2015 @ 10:58
#6 Opinião de juba em 5 de fevereiro de 2015 @ 06:00
#7 Opinião de arns em 6 de fevereiro de 2015 @ 11:14, 2 concordaram (Matarazzo & Associados, Marco)
tenho acordo com o teu comentário – “Os serviços de telecomunicações devem ser tratados como meios de distribuição da Internet e como tal devem assegurar o conceito de neutralidade estabelecido na lei” – mas falhei em entender como que a neutralidade impediria dos provedores de aplicação em competirem entre si?
#8 Opinião de Matarazzo & Associados em 9 de fevereiro de 2015 @ 10:08, 1 concordou (Marco)
#9 Opinião de jbatista em 7 de fevereiro de 2015 @ 17:00, 3 concordaram (jbatista, ABRINT, Matarazzo & Associados)
Minha sugestão para a questão dos provedores de conteúdo e seu “patrocínio” a determinados conteúdos é que tal possibilidade seja factível, contudo, sob a contratação de um serviço à parte do serviço de acesso à internet (pública). Seria como uma contratação de uma VPN específica para seu conteúdo (sob a modalidade de um serviço de telecom, com tributos e obrigações próprios de telecom).
Por sua vez, a internet continuaria sempre como o mesmo e bom “best effort”, transparente, neutro e sem qualquer distinção de fonte, conteúdo, etc…
Finalmente, não custa destacar que a nova classificação (internet como SVA) ainda desoneraria tal serviço de uma carga tributária escorchante e promoveria, além de uma internet neutra e mais barata, uma equalização de seu valor em todos os Estados brasileiros (imune ao ICMS).
Ademais, resta concluir que a possibilidade de contratação de conexões a conteúdos específicos continuaria viável para qualquer provedor de conteúdo. Contudo, tal contratação seria apartada do conteúdo público da internet e seria remunerada sem os privilégios fiscais acima, dando mais transparência às negociações do gênero e garantindo a livre iniciativa àqueles que efetivamente quiserem patrocinar seus conteúdos sem que isto aconteça em detrimento do “tubo” internet.
#10 Opinião de Matarazzo & Associados em 9 de fevereiro de 2015 @ 09:57, 3 concordaram (ABRINT, Marco, Laura Tresca)
#11 Opinião de TV Aberta + Merchant = Peculato em 13 de fevereiro de 2015 @ 20:16
[1]
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
Só precisa de uma atualização definindo a internet. Algo como…
“Internet é o processo de telecomunicação essencial, destinado à transmissão e (ou) recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético”
#12 Opinião de ABRINT em 19 de fevereiro de 2015 @ 18:10, 3 concordaram (ABRINT, Marco, Laura Tresca)
NORMA 004/95
1. OBJETIVO
Esta Norma tem com objetivo regular o uso ode meios da Rede Pública de Telecomunicações para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet.
3. DEFINIÇÕES
Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o “software” e os dados contidos nestes computadores;
Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações;
Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;
Depois a LGT de 1997 define também claramente :
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
#13 Opinião de TV Aberta + Merchant = Peculato em 1 de abril de 2015 @ 04:00
norma 004/95: INTERNET é o meio físico ou rede por onde passa a transmissão, emissão ou recepção.
LGT de 1997: TELECOMUNICAÇÕES é a transmissão, emissão ou recepção.
ENTRETANTO:
Matarazzo & Associados: tem os seus méritos, pois realmente, a banalização dos termos confundem a população.
DISCORDO DA NORMA 004/95 E DA LGT de 1997:
A internet não é um meio físico ou “software”. Ou ainda, que adiciona ou dá suporte a um serviço de telecomunicações como afirma o Art. 61 da LGT de 1997. A internet é um novo serviço de telecomunicação que substitui outros serviços de telecomunicações. O BINA, o JINGA, DIGITALIZAÇÃO, IPV6, CSS3, HTML5, estes sim, adicionam ou dão suporte a um serviço de telecomunicação.
PERCEBO:
A internet foi uma evolução da TELEFONIA (email, www, voip, redes sociais) e hoje é uma evolução que absorve para si os meios de comunicação (telefonia, tv, rádio, correio).
PREVEJO:
Em 10 anos as pessoas estarão acessando a RADIODIFUSÃO pela internet (streaming), podendo sintonizar várias emissoras de todo o Brasil e do mundo, ao mesmo tempo na tela. Quando as emissoras de TV ABERTA e RÁDIO perceberem que o lucro está na INTERNET e não nas “frequências”, irão abandonar a RADIODIFUSÃO que ficará relegada as associações comunitárias. O mesmo para a TV PAGA.
Em 20 anos a banalização dos termos será tão notória, que estaremos discutindo se os serviços de TELECOMUNICAÇÕES complementam ou dão suporte a INTERNET.
–> 01/04/2005 = 10 anos atrás
minha internet 4,5Kb/s.
*Youtube; netflix; jogar online; facebook; update de 2GB da TV; streaming TV; LISTA IMPENSÁVEL*
–> 01/04/2015 = Hoje
minha internet 1.024Kb/s (227x).
*Youtube=possível 720 (1080 atubecatcher); netflix=possível SD; jogar online=possível; facebook=de letra; update de 2GB da TV=5 a 6horas; streaming TV=possível SD*
–> 01/04/2025 = Daqui a 10 anos
minha internet 102.400Kb/s (100x).
*Youtube=1080 de letra (8K atubecatcher); netflix=aceitável 2k; jogar online=de letra; update de 2GB da TV=3 a 5min; streaming TV=2 ou 3 canais simultâneos 1080*
#14 Opinião de Mstr em 17 de fevereiro de 2015 @ 19:31
Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional.
…
cc) ‘Rede de comunicações electrónicas’ os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;