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Autoridades de investigação devem divulgar relatório completo sobre requisições judiciais e extrajudiciais de registros

Postado por Francisco Brito Cruz em 31 de março de 2015 @ 18:14 na | 1 Interação

A regulamentação deve especificar que as autoridades de investigação que fazem requerimento de registros de conexão e de acesso a aplicações ou de dados cadastrais – judicial e extrajudicialmente, respectivamente, devem disponibilizar ao público relatórios anuais (ou periódicos) completos e atualizados que contemplem informações como as que seguem abaixo:

1. O total dos pedidos realizados;

2. O total dos pedidos de registros respondidos por terceiros detentores de dados;

3. O total de pedidos de registros que resultaram na identificação de usuários de Internet;

4. O total de pedidos que foram prova suficiente para a denúncia e para a posterior condenação de responsáveis por ilícitos na Internet;

5. A natureza dos pedidos e o tema que justificou o pedido.

Este tipo de informação empoderará a sociedade e os outros Poderes constituídos para que eles fiscalizem a atividade destas autoridades, de forma que haja controle e cumprimento da legislação em vigor. Ressalto que se tratam de pedidos de exibição de dados considerados sigilosos, de forma que é necessário discutir a efetividade de tais medidas e se o seu uso é compatível com as finalidade desejadas.


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