Pauta em discussão

Prazo encerrado

Guarda de Registros

Discussão criada por CLARO S/A em 31/03/15

Tema: Guarda de Registros

É fundamental que os dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado. Além disso, todo acesso aos dados sigilosos devem ser registrados, com login ou usuário, origem, data e hora para possibilitar a rastreabilidade e auditoria em momento posterior.

Não obstante, vale observar que o limite da solicitação deve respeitar a infraestrutura dos sistemas e dados armazenados e que a prestadora deverá disponibilizar tão somente as informações estritamente dentro do escopo solicitado.

Em relação à definição do art. 10, § 3º (autoridades administrativas) é fundamental que a regulamentação traga quem são as Autoridades Administrativas autorizadas a solicitar informações cadastrais ou pessoais às prestadoras de telecomunicações ou aplicações, a fim de limitar o acesso de informações dos clientes, garantindo, inclusive, a privacidade estabelecida na própria Lei. Atualmente esta solicitação está baseada nas leis de Organização Criminal e Lavagem de Dinheiro que identificam Polícia Judiciária, Ministério Público e Juízes como agentes autorizados a solicitar dados cadastrais ou dados pessoais, com ordem judicial. Sem a definição clara das mesmas, a Lei não teria sua correta aplicação ou acabaria por permitir que as informações pessoais de clientes estivessem à disposição de pessoas não autorizadas.

Além disso, na hipótese de autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público requererem cautelarmente que os registros sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano, e atendido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade requerente ingresse com o pedido de autorização judicial, a regulamentação deve definir o prazo máximo que as operadoras continuem guardando os registros. O novo prazo definido em ordem judicial não deve ser superior a 3 (três) anos.

Também a regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de acesso e conexão devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 13, na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Sugere-se que este prazo não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.

 

Discussão sobre a pauta

  1. Opinião
    eu sou de acordo sim por guardar os registros de acordo prévio com os clientes dos provedores, até porque todos merecem sigilo e não tem a necessidade da guarda desses registro se assim o cliente o quiser ou vice versa poderá solicitar que possa armazenar seus registros arquivos de maneira consensual e contratual.. Não se deve achar que ali ja será um crime ou a justiça poderá perante a necessidade por tá ferindo os principios de outrem ai armazenar os seus registros para efeitos de prova contra o ilicito cometido… desde que realmente tenha uma fundamentação real, porque para mim não sede mexer no intimo de ninguem..
  2. Opinião
    sou de acordo com guardar dos registros prevista na Lei nº 12.965/20, uma garantia os clientes dos provedores, um dos fundamentos é o código de defesa do consumidor também garanti todas informações deve ser formicidadas ao consumidor. Mais tem que te uma forma mais rigorosa para guardar esse infirmações uma sistema muito rigoroso que atua com rapidez e eficiência que o sistema passe para os clientes dos provedores que essa forma atribuída e totalmente segura. O sigilo e um direito e uma garanti de todos a Lei nº 12.965/20 tem que traz de forma expressa uma penalidade maior a quem descumpri a lei e pra quem conseguir de forma ilícita te acesso as informares guardar.
    1 concordou

  3. Opinião
    No cenário em que vivemos, empresas provedoras e aplicativos são responsáveis por dados que devem ser guardados de modo ético e seguro. Seguindo a jurisprudência brasileira, ela aponta as responsabilidades visando garantir maior segurança jurídica em toda relação realizada através da internet e em seus milhares de aplicativos. O § 3o diz que : O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. E quem seriam essas ‘’autoridades administrativas’’ essa guarda deve ser extremamente sigilosa, vez que dados pessoais são passados e não temos noção de seu paradeiro , devendo essa guarda de sigilo ser eficaz para um maior aproveitamento da rede .