Pauta em discussão

Prazo encerrado

Comparativo entre o provedor de internet para o Marco Civil da Internet e o fornecedor para o CDC, e a sua responsabilização

Discussão criada por Ravelly Luna em 28/04/15

Tema: Outros temas e considerações

O Marco Civil da Internet, Lei 12.965 de 2014 que entrou em vigor dia 23 de junho do mesmo ano responsável por mudanças, e pelo estabelecimento de princípios, deveres e direitos a respeito do uso da internet no Brasil com o objetivo de proteger os usuários em relação a sua privacidade dos dados, do sigilo da comunicação, reafirma a liberdade de expressão antes já assegurada pela Constituição Federal de 1988, a garantia da retirada de conteúdos que venha a prejudicar os usuários, como o tratamento a aqueles que possuem suas informações e responsabilização.

A caracterização do provedor de internet a luz da Lei 12.965 de 2014, prevista no art. 15 possui os aspectos da definição de fornecedor regulamentada pelo CDC em seu art. 3º,  “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desta forma fornecedor é aquele que seja pessoa física ou jurídica coloca produtos e serviços a disposição do mercado de consumo de forma habitual, tendo portanto um destinatário final. O provedor de internet elencado na Lei em debate pode ser também enquadrado como fornecedor para a legislação consumerista, tendo em vista exercer atividade econômica com fins lucrativos, prestando serviço mediante remuneração aos seus usuários, seus clientes seja de forma direta ou indireta. Observa-se neste ínterim por esta perspectiva e abre-se um novo questionamento: O provedor seria ou poderia ser uma espécie de “fornecedor”

Considerando o fato da responsabilização neste mesmo entendimento, como responsabilizar o provedor de acordo com o art. 19 que regulamenta somente nos casos em que após ordem judicial não se manifestar e tomar as medidas para o seu cumprimento tornando indisponível o conteúdo, excluindo-se esta figura do campo de aplicação do CDC, se contudo o Direito do Consumidor já possui efetiva proteção?

Discussão sobre a pauta

  1. Opinião
    Realmente, há duas legislações aplicáveis à matéria. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, deixa claro a caracterização dos provedores como fornecedores, supondo a remuneração por via indireta (propagandas e anúncios publicitários), então o tipo de responsabilidade incidente seria a definida no CDC, em seus artigos 14, 18 e 19, em que a responsabilidade independe de culpa. Mas o CDC deve se amoldar as dinâmicas relações do meio virtual. Como a postagem de mensagens, vídeos e imagens se dá de forma instantânea, seria impossível a realização de um controle prévio por parte do fornecedor do serviço, portanto é inviável a aplicação da teoria do risco, já que é imprevisível o que os usuários podem praticar na rede. o provedor apenas poderá contribuir impedindo a veiculação e difusão de conteúdo ofensivo quando for alertado da existência deste conteúdo. Por isso a responsabilidade deve verificar a ocorrência de dolo ou culpa por omissão (subjetiva).
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  2. Opinião
    Para além dos provedores como negócio, existe no caso de acesso provedores comunitários, cuja característica é justamente a não-comercialização de produtos. No que se refere ao artigo 19, sobre o qual se trata essa pauta, existe um amplo universo de provedores de aplicações que não negócios. A internet é muito mais que um ambiente fornecedor-cliente.
  3. Opinião
    Como bem salientado no questionamento, o CDC traz em seu artigo 3º o conceito de fornecedores, o qual engloba provedores de internet que é retratado na Lei 12.965, podendo dizer então, que provedor é gênero do qual fornecedor é espécie. Tal conflito entre os artigos, pode ser solucionado observando os três critérios para resolução de conflitos normativos: O da hierarquia , cronológico e o da especialidade, observando qual delas se encaixa neste caso.
  4. Opinião
    Realmente é notorio que o CDC atribua ao fornecedor a responsabilidade independentemente de culpa pelas práticas de atos que cause danos ao consumidor, isso como bem foi exposto acima, se deve a teoria do risco adotada pelo código. Porém é sábido que nosso ordenamento juridico adota o Principio da Especialidade. Esse principio ressalta que na presença de uma norma especifica e outra geral, a primeira devera prevalecer em relação a segunda, devido a especialidade trazer maior descrição e exatidão em relação ao ocorrido. Diante disso, não é correto a possibilidade de aplicação do CDC nestes casos, já que há uma norma que traz de forma fiel, minuciosa e especifica a responsabilidade do provedor de internet. Então não se refere a uma relação de consumo qualquer, que deva ser comparada e atribuida as mesmas resposabilidades, mas de uma relação particularizada que merece tratamento diferenciado. Finalmente, a discussão sobre aplicabilidade dos dois preceitos legais a esse caso deve encerrar, retirando do codigo do consumidor a responsabilidade desse tipo de fornecedor, diante do fato que ela deve ser analisada sobre outra visão, uma visão peculiar.
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  5. Opinião
    É importante distinguir os tipos de provedores de serviços de internet para se analisar a responsabilidade civil. Certo é que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados dos usuários e zelar pelo bom funcionamento do serviço, porém, por naõ se tratar de sua atividade finalística, não deve ser compelido a exercer monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros.
  6. Opinião
    Visando que a aplicação do artigo 19 da lei é regulamentada para a relação provedor e cliente, não se pode garantir o estorno de informações ou realocação de responsabilidades, sendo que nem todos os provedores mantém algum controle sobre o tipo de conteúdo disponibilizado por terceiros. Há muitos provedores de funcionalidade social e pública, dificultando também assegurar a lei em todos os casos de infração. No caso do código de defesa do consumidor a responsabilidade é sim transferida ao provedor, sendo este quem disponibiliza o conteúdo ao público.
    O provedor fornece um serviço, este que pode ser contratado para fins de disponibilizar informações, ou acessado para adquirir informações. Quem disponibiliza depende do provedor para isto, portanto o provedor é o responsável por todo o conteúdo.