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Guarda de Registros

Postado por CLARO S/A em 31 de março de 2015 @ 16:37 na | 4 Interações

É fundamental que os dados sigilosos devem estar armazenados em local segregado, com acesso restrito e controlado. Além disso, todo acesso aos dados sigilosos devem ser registrados, com login ou usuário, origem, data e hora para possibilitar a rastreabilidade e auditoria em momento posterior.

Não obstante, vale observar que o limite da solicitação deve respeitar a infraestrutura dos sistemas e dados armazenados e que a prestadora deverá disponibilizar tão somente as informações estritamente dentro do escopo solicitado.

Em relação à definição do art. 10, § 3º (autoridades administrativas) é fundamental que a regulamentação traga quem são as Autoridades Administrativas autorizadas a solicitar informações cadastrais ou pessoais às prestadoras de telecomunicações ou aplicações, a fim de limitar o acesso de informações dos clientes, garantindo, inclusive, a privacidade estabelecida na própria Lei. Atualmente esta solicitação está baseada nas leis de Organização Criminal e Lavagem de Dinheiro que identificam Polícia Judiciária, Ministério Público e Juízes como agentes autorizados a solicitar dados cadastrais ou dados pessoais, com ordem judicial. Sem a definição clara das mesmas, a Lei não teria sua correta aplicação ou acabaria por permitir que as informações pessoais de clientes estivessem à disposição de pessoas não autorizadas.

Além disso, na hipótese de autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público requererem cautelarmente que os registros sejam guardados por prazo superior a 1 (um) ano, e atendido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade requerente ingresse com o pedido de autorização judicial, a regulamentação deve definir o prazo máximo que as operadoras continuem guardando os registros. O novo prazo definido em ordem judicial não deve ser superior a 3 (três) anos.

Também a regulamentação deve definir o prazo pelo qual os provedores de acesso e conexão devem manter a guarda dos registros além do prazo estabelecido no caput do artigo 13, na hipótese em que não haja uma manifestação do judiciário, seja pelo indeferimento ou pelo deferimento do requerimento da autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público. Sugere-se que este prazo não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de ingresso do pedido de autorização judicial solicitando a postergação do prazo de um ano previsto no caput.


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