A Lei dispõe no seu Art. 18. que “ O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.” também como reza o Art. 19. Onde diz que: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Ocorre que existe realmente uma aparente imunidade sobre a “responsabilidade” dos provedores. Ressalve-se, salvo engano, que o Superior Tribunal de Justiça no que se relaciona a responsabilidade dos servidores, falava-se em responsabilidade solidária, enquanto que na lei do marco civil da internet eu não percebo, em nenhum momento essa solidariedade subsidiária, como consta claramente nos artigos supracitados.
Discussão sobre a pauta