Pauta em discussão

Prazo encerrado

Direito: Privacidade e Escolha

Discussão criada por Thailon Ribeiro em 25/02/15

Tema: Privacidade na rede

O direito ao esquecimento é uma lei que surgiu na União Europeia, tem como objetivo impedir que dados pessoais fossem expostos em sites de busca, como o Google e o Bing. O modelo consiste na autonomia dada ao individuo em fazer formulários onde tais informações seriam classificadas como inadequadas,  irrelevantes e excessivas, passando por uma analise onde confirmaria ou não tal pedido, dessa forma  poderia ter todos os seus dados apagados do universo online . Esta mesma base poderia ser utilizada no Brasil, pois há muitos casos de bullying, situações constrangedoras e conteúdo privado que não tem relevância para o meio publico e são expostos na internet, mas por  um controle deficiente por parte das empresas acabam facilitando a multiplicação do mesmo, pois falta um  regulamento eficaz que proteja a privacidade e que permita o direito de escolha na perpetuação de informações e dados pessoais.

Discussão sobre a pauta

  1. Opinião
    O artigo 19 do Marco Civil da Internet isenta de responsabilidade o provedor de serviços pelos conteúdos publicados em suas plataformas. Não devemos recriar esse dispositivo com uma nova nomenclatura.
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  2. Opinião
    A proteção de dados pessoais nunca deve ser usada como advento para proteger indivíduos que queiram que suas informações, eventualmente embaraçosas ou constrangedoras, sejam retiradas dos mecanismos de busca. As consequências de tal prática podem violar o direito de liberdade de expressão. Além disso, um dos meios mais comuns de se encontrar conteúdo na internet é via mecanismos de busca. Estes não devem ser colocados na posição de decidir qual tipo de informação é “adequado, relevante ou não mais relevante” baseado em reclamações individuais porque obrigá-los a criar tal mecanismo pode gerar diversos problemas de proporcionalidade e de eventuais abusos em temas de direitos humanos. Assim, dados pessoais contidos em domínio público e que surgem, por exemplo, em mecanismos de busca, não devem ser removidos dos resultados, a não ser que representem um perigo real ao interesse público. No caso, diferentes regiões do planeta e diferentes países possuem especificidades que devem ser levadas em consideração na hora de legislar sobre isso, o que está longe de ser o caso da regulamentação do MCI. Nos países latinoamericanos, por exemplo, dentro do contexto de memória e justiça pós-ditaduras militares e todos os seus conflitos, não deve ser permitido que responsáveis por determinadas ações no período tenham o direito de remover seus atos e responsabilidades de mecanismos de busca, por mais que sejam prejudicados em alguma maneira nos dias de hoje, por se tratar de interesse público, por exemplo.

    De qualquer forma, o provedor sofrerá penalidades se ele não atender a uma ordem judicial que determine a remoção de um conteúdo específico, que pode se encaixar em casos de bullying ou conteúdo privado, conforme prevê o Artigo 19 do MCI.

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