Como garantir que a aplicação da neutralidade na rede ou isonomia na internet se de de maneira eficaz?
Pauta em discussão
Prazo encerrado
Discussão criada por apba25 em 24/02/15
Tema: Neutralidade
Como garantir que a aplicação da neutralidade na rede ou isonomia na internet se de de maneira eficaz?
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as regulamentações específicas sobre neutralidade da rede em outros países atribuem à autoridade de telecomunicações nacional a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações de tratamento isonômicos previstas em lei, ainda que haja uma discussão bastante incipiente no debate estadunidense sobre o papel que a Federal Trade Commission (agência responsável pela defesa do consumidor no país) deveria ter no tema da neutralidade da rede.
Acho que esse deve ser também o caminho natural no caso do Brasil. Parece-me que a competência da Anatel para adotar as medidas necessárias para o cumprimento da neutralidade da rede no Brasil, encontra-se bem delineada no ordenamento brasileiro, e que essa agência já possui mecanismos
institucionais estabelecidos que podem facilitar a fiscalização e execução da lei (vide LGT, regulamentos e procedimentos de PAVD e PADO).
Uma alternativa para reduzir a seleção adversa e o risco moral na apuração das violações da neutralidade da rede pela Anatel seria incluir a necessidade de oitiva do CGI.br nos procedimentos de apuração de descumprimento de obrigações ou de averiguação de denúncias relativas à violação das disposições do art. 9.º do Marco Civil. Essa oitiva traria pelo menos dois outros benefícios: (i) legitimidade institucional, visto que o CGI.br é um órgão multissetorial; e (ii) maior capacidade técnica e recursos humanos para apuração de casos difíceis, uma vez que o CGI.br opera atualmente diversas ferramentas e tecnologias que podem auxiliar na identificação de práticas de discriminação que ocorram abaixo da superfície.
Também é importante que o Decreto traga disposições que obriguem provedores de acesso a disponibilizarem, sempre que solicitados pela Anatel, todas as informações necessárias para que seja averiguado o cumprimento das obrigações previstas no Marco Civil e no regulamento específico.
O campo de atuação da Anatel é restrita a telecomunicações. Internacionalmente, quando a ITU cogitou classificar internet como telecomunicações houve grande mobilização para evitar que isso ocorresse. Então, acho que iríamos na contramão da tendência internacional – percepção um pouco diferente do que você aponta.
O envolvimento do CGI.br parece interessante, mas é um conselho multistakeholder. Isso implica em participação de empresários – que inclusive tem interesse nessa pauta. E a fiscalização deve ser racional.
http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/pauta/sistema-de-protecao-a-neutralidade-da-rede/
De acordo com o art. 61, da LGT, e Norma 4/95 do Ministério das Comunicações, internet é serviço de valor adicionado e os provedores de acesso a internet são considerados consumidores dos serviços de telecomunicações.
“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1o SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, CLASSIFICANDO-SE SEU PROVEDOR COMO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2o É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as
prestadoras de serviço de telecomunicações.
Ou seja, a PROTESTE defende que a ANATEL pode regular e fiscalizar os serviços de telecomunicações e a relação entre os prestadores de acesso à internet e as empresas de telecom. Porém, a ANATEL ainda que esteja mencionada no § 1º, do art. 9º, do MCI, não terá atribuições quanto ao disciplinamento do uso da internet, a não ser no que diga respeito estritamente à área de abrangência das telecomunicações, como estabelece o art. 19 da LGT, que, no caso significa tratar dos aspectos regulatórios relativos à infraestrutura de suporte ao serviço de acesso à internet, tais como tarifas de interconexão e de contratação de capacidade de rede.
O Marco Civil da Internet trata de empresas que operam nas camadas da internet seguindo protocolos (IP – Protocolo de Internet ou de Interconexão) que permitem a comunicação entre computadores conectados em rede.
Reforça este entendimento o que dispõe o art. 24, do Marco Civil que trata da atuação do Poder Público na garantia de acesso à internet, fazendo menção expressa à participação do Comitê Gestor da Internet do Brasil, sem fazer qualquer menção à ANATEL.