Link da contribuição: http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/pauta/exclusao-de-dados-pessoais/
A TIM reitera contribuição apresentada, no sentido de inserir ressalva na regulamentação do art. 7º, inciso X, do Marco Civil da Internet, prevendo-se que dados de usuários possam continuar a ser armazenados pelos provedores de aplicação, naquelas hipóteses em que a legislação assim o preveja, ou que assim se faça necessário para resguardar direitos, mesmo diante de solicitação, pelo usuário, de exclusão de tais dados.
Com efeito, há situações em que, em que pese o usuário venha a requerer a exclusão de registros armazenados pelo provedor de aplicação com quem estabeleceu relação jurídica, a manutenção dessas informações – no mínimo ao longo do prazo de prescrição para ações judiciais – faz-se necessária para o resguardo do próprio provedor de aplicação.
De fato, caso um provedor de aplicação venha a ser demandado judicialmente em razão da relação jurídica que estabeleceu com um usuário, o resguardo dos direitos deste provedor demandará sua aptidão para apresentar provas concretas (como, por exemplo, a comprovação de que o usuário efetivamente demandou um produto, forneceu um endereço para entrega etc), o que somente pode ser realizado a partir dos registros armazenados por este provedor.
Há, nesse sentido, exemplos previstos em Lei, em que mesmo diante de solicitação de exclusão de dados pelo usuário, é lícita a manutenção da base de dados pelo provedor de aplicação. É o caso do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que assegura a todos os fornecedores o direito de manter banco de dados e cadastro de seus consumidores, devendo-se comunicar o consumidor quando este não tenha solicitado a abertura do cadastro.
De acordo com o CDC, “[o]s cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
Desde que cumpridos os requisitos do CDC (objetividade, clareza, veracidade e inteligibilidade) e não se tratando de informações negativas referentes a fatos ocorridos há mais de cinco anos, os provedores de aplicação poderão continuar o armazenamento de dados, mesmo diante de solicitação de exclusão de tais registros pelos usuários.