Pauta em discussão

Prazo encerrado

Exclusão de dados pessoais

Discussão criada por TIM Brasil em 30/03/15

Tema: Privacidade na rede

Artigo 7o , X – Exclusão de dados pessoais

Sugerimos haver a ressalva de que os dados pessoais possam continuar sendo armazenados pelos provedores de aplicação, mesmo diante de solicitação de usuário, nas hipóteses previstas em quaisquer leis que tratem especificamente acerca do tema.

Discussão sobre a pauta

  1. Opinião
    TIM Brasil,

    Poderia dar um exemplo de alguma lei que trate do tema?

  2. Opinião
    Acredito ser totalmente descabida a manutenção de dados pessoais após a solicitação de exclusão dos mesmos pelo usuário, uma vez que fere o seu direito à privacidade e a sua liberdade de escolha. Se o mesmo já disponibilizou uma vez tais informações em um momento que achou procedente a solicitação, ele poderá disponibiliza-los em tantas outras vezes quanto achar necessárias, sendo tal prestação feita de forma consciente e voluntária. Desta forma evitaremos a utilização destes dados sem a devida autorização do seu titular
    1 concordou

  3. Opinião
    O Poder Judiciário é aquele que trabalha com casos fáticos e atua no dia a dia daquilo que é importante para o Direito e a Justiça. Logo, toda e qualquer decisão que não afete os Princípios Constitucionais do Estado, as cláusulas pétreas e os tratados internacionais de Direitos Humanos podem e devem ser âmbito de exploração e discernimento dos magistrados, para que seja garantida a segurança jurídica das leis e que nenhum indivíduo se sinta prejudicado ou que tenha os seus direitos violados.

    Desta forma, é preferível que todas as decisões judiciais que envolvam o sigilo, manutenção e/ou manuseio de informações de consumidores devem ser tratadas com suma importância e deem preferência ao bem estar social. O direito à intimidade, princípio suscitado na Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5ª, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. De forma pragmática, tira-se da letra da lei que todas as informações concernentes ao indivíduo, que não envolvidas em processo judicial ou que não constituam ilícito são particulares e devem ser protegidos pelo Estado de direito. Sob a mesma ótica, o “direito ao esquecimento”, importado dos Estados Unidos, é uma jurisprudência já recorrente nos nossos tribunais, que consiste na forma em que o indivíduo pode requerer o “desaparecimento” de informações suas de quaisquer veículos de informação, como revistas, jornais e etc. Por analogia, essas decisões podem ser aplicadas para servidores de informação, onde estejam armazenadas informações do indivíduo, se não prejudicar o bom andamento da justiça e/ou oculte informações importantes para a sociedade.

    Ainda há o problema de que essas informações sejam usadas de forma indevida, mesmo depois que o indivíduo titular requeira sua retirada. Dessa forma, é de extrema importância que a Lei do Marco Civil da internet regule de forma objetiva e clara que o Judiciário através de decisão judicial transitada em julgado obrigue as empresas fornecedoras de serviços de internet, tais como servidores, sites, telefonia e etc. a apagarem o conteúdo daquele usuário, protegendo-o de uso indevido de informações, que podem ser facilmente usadas de forma arbitrária pelas empresas.