Também conhecido como “direito de ser deixado em paz” ou “direito de estar só”, o Direito ao esquecimento consiste no direito que as pessoas tem de não permissão à exposição ao público em geral, de um fato, ainda que inverídico, mas que lhes cause sofrimento ou quaisquer transtornos. Fundamenta-se no Código Civil em seu artigo 21 e na Constituição Federal, artigo 5º inciso X, onde defende ser consequência do direito à vida privada, intimidade e honra. Esse tema já foi muito debatido nos EUA, onde é conhecido por “the right to be let alone” e no Brasil vem sendo pauta de constantes embates. Tem relevante importância e atualidade por conta da internet, uma vez que a rede mundial praticamente eterniza informações (conteúdos/dados) e notícias. Bastam poucos cliques para se encontrar imagens, videos, notícias sobre fatos ocorridos há anos atrás. É praticamente impossível ser esquecido na rede, pois esta é uma ferramenta de infinito poder e fácil acesso. Os dados são rapidamente espalhados e ficam armazenados em servidores distribuídos ao redor de todo o mundo, o que é pior: muitos em países que não mantêm firmados tratados internacionais de cooperação judiciária. Ou seja, depois que algo é lançado na internet e impossível retirá-lo e nesse caso, algumas informações referentes ao passado de alguém pode assombrar essa pessoa, aborrecendo principalmente no que diz respeito a prejuízos profissionais. Vale frisar que o direito ao esquecimento não abrange somente ao campo penal, envolvendo atualmente outros aspectos da vida pessoal de quem deseja ser esquecido. Um dos maiores exemplos a ser comentado é o caso da apresentadora Xuxa, que fez um filme há muitos anos atrás do qual se arrepende e não mais deseja ser relembrado alegando causar-lhe prejuízos profissionais e transtornos pessoais. No REsp 1.316.921 a 3ª Turma do STJ decidiu pela não retirada por pate do Google dos resultados de pesquisa das imagens e vídeos relacionados a apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel, dados estes onde mesma apareça nua ou ao encenar atos sexuais. O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é de que os sites de busca não podem ser obrigados a limitar os resultados uma vez que estes são apenas um meio de acesso ao conteúdo e não responsáveis pela publicação do material. Isto é, os provedores de pesquisa só direcionam, só identificam em quais páginas da web aquele determinado dado ou informação está, e ainda que tal dado ou informação seja ilícito, estes são veiculados livremente. Portanto, não se pode sob o pretexto de dificultar que se propague o conteúdo ofensivo na web, usar de repressão ao direito quem tem a coletividade de obter informação (pública).
Na minha opinião há que se pesar o fato e o ator do mesmo. Um fato ordinário realizado por uma pessoa pública, um fato relevante de uma pessoa pública, um fato relevante de uma pessoa comum e um fato ordinário de uma pessoa comum.
No primeiro e no último caso acredito que o direito ao esquecimento é possível.
Já no segundo e terceiro caso o direito ao esquecimento deve estar em segundo plano, já que o direito a informação sobre os fatos relevantes de uma sociedade é o alicerce da identidade de seu povo.
Há que se medir a relevância do fato!
Já com as calúnias e insinuações o direito ao esquecimento deve suplantar ao direito a memória.
No enunciado 531, os doutrinadores observaram que o direito ao esquecimento não visa garantir a ninguém a prerrogativa de apagar fatos ou reescrever a própria história. Segundo o desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, os pedidos a esse respeito devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta a finalidade de se relembrar fatos antigos e a pertinência disso para o debate público. Para justificar a aplicação do direito ao esquecimento, alguns especialistas, como o próprio desembargador, citam o direito de um ex-detento que já cumpriu sua pena a não ver seu nome associado, de forma descontextualizada, ao crime que cometeu, salvo se isso for relevante.
Com base nesses pressupostos, em novembro de 2009, a 2ª turma Recursal de Belo Horizonte condenou a revista ‘Consultor Jurídico’ a retirar de seu site uma notícia sobre a condenação por negligência de um cirurgião plástico.
O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, no entanto, ganhou notoriedade desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que elenca o direito de ser esquecido um direito da personalidade, pois ninguém é obrigado a conviver eternamente com erros passados, atentando-se, no entanto para a analise do caso concreto.
Ao confrontar princípios Constitucionais como a liberdade de Imprensa e o direito à intimidade podemos citar o ministro Luis Felipe Salomão que pondera que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo e o registro dos fatos, portanto, é um direito da sociedade. O registro de crimes, é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava.
Acontece porém que analisando os casos aqui mencionados a começar pela chacina da Candelária o STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, pois entendeu que a menção ao nome do acusando e posteriormente absolvido como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo sua absolvição, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.
No caso de Aída Curi, o ministro também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares, concordando com as alegações de que a reportagem volta antigos sentimentos de angústia e dor diante do crime, que aconteceu há muito tempo
Dessa forma, a preocupação agora é tornar isso eficaz na internet. É claro que, não sendo um direito absoluto, tal direito ao esquecimento dependerá do caso concreto e da sua inviolabilidade de resultado. No geral, o importante será que ninguém está obrigado a ser sempre lembrado dos erros passados, nem muito menos ter que passar grande parte de sua vida em conflito por algo que sequer pode apresentar relevância jurídica.
A CF prevê em seu artigo 5º inciso X o direito á privacidade, mas também em contrapartida, prevê a liberdade de expressão, direito á informação, realmente é uma situação muito desagradável algumas informações sobre o passado de alguém na web, porém deve haver um equilíbrio entre ambas garantias, dessa forma acredito que o mais viável seria analisar caso a caso.