Pauta em discussão

Prazo encerrado

Garantia da privacidade e retirada de conteúdos do ar com base no Direito ao esquecimento.

Discussão criada por Karla Janayna em 28/04/15

Tema: Privacidade na rede

Também conhecido como “direito de ser deixado em paz” ou “direito de estar só”, o Direito ao esquecimento consiste no direito que as pessoas tem de não permissão à exposição ao público em geral, de um fato, ainda que inverídico, mas que lhes cause sofrimento ou quaisquer transtornos.  Fundamenta-se  no Código Civil em seu artigo 21 e na Constituição Federal, artigo 5º inciso X, onde defende ser consequência do direito à vida privada, intimidade e honra. Esse tema já foi muito debatido nos EUA, onde é conhecido por “the right to be let alone” e no Brasil vem sendo pauta de constantes embates. Tem relevante importância e atualidade por conta da internet, uma vez que a rede mundial praticamente eterniza informações (conteúdos/dados) e notícias. Bastam poucos cliques para se encontrar imagens, videos, notícias sobre fatos ocorridos há anos atrás. É praticamente impossível ser esquecido na rede, pois esta é uma ferramenta de infinito poder e fácil acesso. Os dados são rapidamente espalhados e ficam armazenados em servidores distribuídos ao redor de todo o mundo, o que é pior: muitos em países que não mantêm firmados tratados internacionais de cooperação judiciária. Ou seja, depois que algo é lançado na internet e impossível retirá-lo e nesse caso, algumas informações referentes ao passado de alguém pode assombrar essa pessoa, aborrecendo principalmente no que diz respeito a prejuízos profissionais. Vale frisar que o direito ao esquecimento não abrange somente ao campo penal, envolvendo atualmente outros aspectos da vida pessoal de quem deseja ser esquecido. Um dos maiores exemplos a ser comentado é o caso da apresentadora Xuxa, que fez um filme há muitos anos atrás do qual se arrepende e não mais deseja ser relembrado alegando causar-lhe prejuízos profissionais e transtornos pessoais. No REsp 1.316.921 a 3ª Turma do STJ decidiu pela não retirada por pate do Google dos resultados de pesquisa das imagens e vídeos relacionados a apresentadora Maria das Graças Xuxa Meneghel, dados estes onde  mesma apareça nua ou ao encenar atos sexuais. O entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é de que os sites de busca não podem ser obrigados a limitar os resultados uma vez que estes são apenas um meio de acesso ao conteúdo e não responsáveis pela publicação do material. Isto é, os provedores de pesquisa só direcionam, só identificam em quais páginas da web aquele determinado dado ou informação está, e ainda que tal dado ou informação seja ilícito, estes são veiculados livremente. Portanto, não se pode sob o pretexto de dificultar que se propague o conteúdo ofensivo na web, usar de repressão ao direito quem tem a coletividade de obter informação (pública).

 

Discussão sobre a pauta

  1. Opinião
    Ótimo tópico, parabéns. Apenas pretendo ressaltar que o direito ao esquecimento teve origem no intuito de ressocializar os ex-detentos, que eram prejudicados por não ter uma “ficha limpa” e sofriam forte discriminação na sociedade por um ato já punido. Com a dádiva da Rede Mundial de Computadores foi transplantado para a internet, onde ocorre às maiores indagações sobre sua aplicabilidade. Por isso que considero a regulamentação do Marco Civil da Internet como a melhor oportunidade para por fim a esta discussão, já que o juiz deve necessariamente analisar o link para que ocorra a sua exclusão, mesmo quando se trata nitidamente de algum crime, o juiz lança mão de seu livre convencimento para julgar a lide. Não há artigo legal que forneça um mínimo de suporte sobre os critérios que o juiz deva adotar no momento de seu julgamento. E a questão se intensifica, já que o direito à memória, história, conhecimento e etc colidem com o princípio do esquecimento, havendo uma sútil e tênue linha que os divide, e cabe apenas ao juiz, num exercício de valoração do caso, resolver qual princípio suplanta o outro.
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  2. Opinião
    Na própria lei do Marco Civil trás proteção perante à esse indivíduo no seu art. 7º, X “in verbis” – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; e nos arts. 10º e 11º. Concordo que deveriam ser excluídos estes conteúdos, de forma que impõe o indivíduo ao ridículo e como foi mencionado na pauta o exemplo clássico da atriz e cantora Xuxa, portanto como a própria lei em discussão menciona no seu art.7º, VIII só poderá ser utilizadas tais conteúdos para finalidades prevista em lei, diante do artigo mencionado em causas justificáveis, causas que não sejam vedadas por lei ou que estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; fora desses casos não caberia a permanência de tais.
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  3. Opinião
    A verdadeira questão aqui é: o direito de muitos é mais importante que o direito de um indivíduo?
    Na minha opinião há que se pesar o fato e o ator do mesmo. Um fato ordinário realizado por uma pessoa pública, um fato relevante de uma pessoa pública, um fato relevante de uma pessoa comum e um fato ordinário de uma pessoa comum.
    No primeiro e no último caso acredito que o direito ao esquecimento é possível.
    Já no segundo e terceiro caso o direito ao esquecimento deve estar em segundo plano, já que o direito a informação sobre os fatos relevantes de uma sociedade é o alicerce da identidade de seu povo.
    Há que se medir a relevância do fato!
    Já com as calúnias e insinuações o direito ao esquecimento deve suplantar ao direito a memória.
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  4. Opinião
    Ressalto novamente a frase inicial já citada por uma colega, parabenizando novamente a criação de tal tópico de suma importância para do debate de privacidade na rede. Em se tratando do direito ao esquecimento, em especial relacionado a ceara penal, vislumbro no mesmo um dos grandes temas relacionados a tal privacidade. Inicialmente, a autora do tópico cita um dos princípios para o embasamento de tal ideia é o Artigo 5º inciso X, que tem como preceito a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O nosso ordenamento jurídico,também segundo a Carta Magna vigente em seu artigo 5º inciso XIV, nos remete porém a ideia de que a todos é garantido o direito de informação. Existiriam então, de certa forma, uma colisão de princípios constitucionais relacionados indiretamente ao tema. Ocorre que, com a criação da lei 12.965 existem normas específicas ligadas ao tema de privacidade que pode auxiliar diretamente o juiz para o embasamento de suas decisões. Pode se citar o artigo 7º inciso I e o artigo 10.
  5. Opinião
    Durante a 6ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada em março de 2013, doutrinadores aprovaram o Enunciado 531, destacando que a dignidade humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. O enunciado não é uma norma a ser obrigatoriamente seguida, mas tende a influenciar decisões judiciais, servindo de orientação para a interpretação do Código Civil. O Código Civil de 2002 não faz menção direta ao direito ao esquecimento, mas assegura que a vida privada é inviolável, “salvo quando autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento”.

    No enunciado 531, os doutrinadores observaram que o direito ao esquecimento não visa garantir a ninguém a prerrogativa de apagar fatos ou reescrever a própria história. Segundo o desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira, os pedidos a esse respeito devem ser analisados caso a caso, levando-se em conta a finalidade de se relembrar fatos antigos e a pertinência disso para o debate público. Para justificar a aplicação do direito ao esquecimento, alguns especialistas, como o próprio desembargador, citam o direito de um ex-detento que já cumpriu sua pena a não ver seu nome associado, de forma descontextualizada, ao crime que cometeu, salvo se isso for relevante.

    Com base nesses pressupostos, em novembro de 2009, a 2ª turma Recursal de Belo Horizonte condenou a revista ‘Consultor Jurídico’ a retirar de seu site uma notícia sobre a condenação por negligência de um cirurgião plástico.

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  6. Opinião
    É um direito Constitucional do individuo a privacidade, sendo que ps atos que praticaram no passado não podem ecoar para sempre em suas vidas, como penas eternas.Essa tese, foi assegurada inclusive pelo STJ, em decisões unanimes da 4ª turma.Foram dois recursos ajuizados contra reportagens da TV Globo.Sendo um deles por um dos acusados mais tarde absolvidos pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro e o outro, pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os casos bateram as portas do judiciário, porque os personagens das notícias, no caso de Aída, seus familiares, sentiram que não havia necessidade de resgatar tais fatos.
    O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, no entanto, ganhou notoriedade desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), que elenca o direito de ser esquecido um direito da personalidade, pois ninguém é obrigado a conviver eternamente com erros passados, atentando-se, no entanto para a analise do caso concreto.
    Ao confrontar princípios Constitucionais como a liberdade de Imprensa e o direito à intimidade podemos citar o ministro Luis Felipe Salomão que pondera que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo e o registro dos fatos, portanto, é um direito da sociedade. O registro de crimes, é uma forma de a sociedade analisar a evolução de seus próprios costumes e de deixar para as futuras gerações marcas de como se comportava.
    Acontece porém que analisando os casos aqui mencionados a começar pela chacina da Candelária o STJ condenou a Globo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais, pois entendeu que a menção ao nome do acusando e posteriormente absolvido como um dos partícipes do crime, mesmo esclarecendo sua absolvição, causou danos à sua honra, já que ele teve o direito de ser esquecido reconhecido.
    No caso de Aída Curi, o ministro também reconheceu o direito ao esquecimento dos familiares, concordando com as alegações de que a reportagem volta antigos sentimentos de angústia e dor diante do crime, que aconteceu há muito tempo
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  7. Opinião
    Tópico muito esclarecedor, no entanto, no que diz respeito ao entendimento do STJ sou obrigada a discordar, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico brasileiro já admite o direito ao esquecimento como sendo uma particularidade da pessoa humana, constituindo a integridade intelectual do indivíduo, ou seja, tais decisões devem sempre colocar como ponto primordial o ser humano e sua situação integridade.
    Dessa forma, a preocupação agora é tornar isso eficaz na internet. É claro que, não sendo um direito absoluto, tal direito ao esquecimento dependerá do caso concreto e da sua inviolabilidade de resultado. No geral, o importante será que ninguém está obrigado a ser sempre lembrado dos erros passados, nem muito menos ter que passar grande parte de sua vida em conflito por algo que sequer pode apresentar relevância jurídica.
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  8. Opinião
    Tópico bastante interessante. Entretanto percebi nos artigos 13 e 15 do marco civil estabelecem obrigações para os provedores de acesso e de aplicações na guarda e no fornecimento de registros de conexão e de acessos a aplicações. Os prazos para retirada dessas informações são respectivamente de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Vejo que com essa redação não ficou claro quando conta-se os prazos acima mencionados. Acredito que assim, sem especificar, os provedores poderão guardar dados por mais tempo ou apagarem dados antes do tempo. Minha opinião é que o prazo deve ser contado a partir do registro pelo usuário, respeitando as disposição do Ministério Publico ou de autoridade policial ou administrativa que poderão requerer a qualquer provedor que os registros de internet sejam guardados ou sejam mantidos por prazo superior.
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  9. Letícia Pereira Tavares
    Opinião
    Quando se trata de casos como os de Xuxa ou de Carolina Dieckmann por exemplo, que são pessoas publicas, apesar do nosso ordenamento jurídico já reconhecer o direito ao esquecimento, é triste ver que atualmente, o que vige ainda, é que mais vale o acesso a informação, do que o resguardo da sua imagem, dignidade e honra.
  10. Opinião
    Os Provedores de conexão e aplicações na internet não serão responsabilizados pelo uso que os internautas fizerem da rede e por publicações feitas por terceiros cabe então responsabilizar o usuário para isso teria que criar um meio de identificação como faz a Microsoft através da ID de perfil de usuário.
  11. Opinião
    Assim como já fora explanado, a internet é uma rede mundial e contém um banco de informações com vários dados. A privacidade dos usuários, bem como a sua segurança é fator que deve ser preservado em meio a tantas pessoas que utilizam a internet de modo indevido. O assunto da privacidade ganha maior expansão quando se trata das redes sociais, pois é um espaço em que compartilhamos informações pessoais. Entretanto, vale ressaltar que apesar do acesso as redes sociais não serem tão seguras, a lei nº 12.965, art. 10, deixa claro que o acesso à internet com uso de dados pessoais privada, devem atender à presunção da intimidade.
  12. Opinião
    Muito interessante esse tópico, pois a internet possui um grande poder de propagação de informações, isto é, uma vez que cai na rede é muito difícil conter suas consequências, é questão de poucos instantes para seus dados estarem espalhados por todo o mundo.
    A CF prevê em seu artigo 5º inciso X o direito á privacidade, mas também em contrapartida, prevê a liberdade de expressão, direito á informação, realmente é uma situação muito desagradável algumas informações sobre o passado de alguém na web, porém deve haver um equilíbrio entre ambas garantias, dessa forma acredito que o mais viável seria analisar caso a caso.