Pauta em discussão

Prazo encerrado

Legitimidade para solicitar acesso a dados cadastrais (art. 10).

Discussão criada por CNseg em 30/03/15

Tema: Guarda de Registros

Merece atenção o disposto no § 3º do art. 10 do Marco Civil da Internet, no que toca ao interesse e à proteção dos próprios usuários. Prevê o referido dispositivo que:

“Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.”.

Mostra-se relevante deixar claro no âmbito do Decreto Regulamentador do Marco Civil da Internet que somente as autoridades que detêm atribuição legal para conduzir a investigação criminal – Ministério Público e Autoridades Policiais no âmbito de suas competências – são legitimadas para solicitar acesso a registros de acesso, tudo com o intuito de trazer maior segurança a todos os que podem de algum modo ser afetados por esses acessos a dados, especialmente sob a consideração de que é necessário garantir que quem receberá os dados detém a segurança necessária para evitar quaisquer incidentes envolvendo vazamento de informações de terceiros. É ainda importante que essa entrega somente seja efetivada, desde que se esteja diante de situação de violação de dispositivo legal.

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