Regulamentação do Marco Civil da Internet
A regulamentação da neutralidade de rede não pode extrapolar a moldura do art. 9º do MCI, a partir de interpretações extensivas, para legitimar intervenções em modelos comerciais reconhecidamente eficientes e benéficos para os usuários.
As exceções à regra de neutralidade, nos termos do §1º do art. 9º do MCI, devem ser listadas de forma exemplificativa, sempre objetivando a melhoria da experiência de acesso dos usuários às aplicações e a segurança da rede.
Bloqueio de Pacotes (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que a regulamentação deve preservar o entendimento de que o bloqueio do conteúdo dos pacotes, tratado no parágrafo 3º do artigo 9º, não se aplica às situações em que o usuário que possui um plano de dados contratado e em vigor com a operadora, já tenha esgotado sua franquia.
Neutralidade
A Lei estabelece que a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede é um dos princípios que disciplinam o uso da Internet no Brasil (Artigo 3º). Dessa forma, a fim de que este princípio seja atendido, às operadoras deve ser garantida a flexibilidade necessária para poderem gerenciar suas redes. A regulamentação prevista no artigo 9º, que trata do conceito de Neutralidade de Rede, não deve estabelecer restrições às operadoras no uso de técnicas usuais de gestão de redes de dados, inclusive padronizadas pela UIT. Defende-se, portanto, que a proibição da monitoração de pacotes contida no parágrafo terceiro do artigo 9º não deve se aplicar aos metadados contidos em cada pacote, pois a Lei é expressa ao determinar que é vedado bloqueio, monitoração, filtro ou análise de conteúdo, e não de registro.
Assim sendo, a análise dos cabeçalhos de cada protocolo usado na Internet, em suas diferentes camadas, deve ser mantida para uma adequada gestão da rede e, dessa forma, garantir sua estabilidade e segurança, assim como a otimização do seu uso. Tais técnicas devem ser informadas de forma transparente ao público e a comunidade da Internet em geral, conforme também prevê a Lei.
A preservação dessa prática é essencial para o adequado investimento na qualidade de rede e não serve ao propósito de identificação individual da informação do usuário, mas tão somente permitir uma avaliação coletiva da informação trafegada para fins de atendimento ao princípio da segurança e estabilidade da rede.
A regulamentação do conceito de neutralidade de rede não deve vetar ou nomear ferramentas específicas de gerência de rede que possam ou não ser utilizadas pelas operadoras de redes. Cabe a elas identificar a melhor alternativa para a gestão de suas redes, desde que preservado o disposto na Lei.
Conceito de Neutralidade de Rede (Artigo 9º)
O SindiTelebrasil entende que o conceito de Neutralidade de Rede está completamente definido na Lei, no caput do artigo 9º, e a ele não cabe reparos, nem alterações. Cabe apenas regulamentar as exceções à neutralidade e que devem ser baseadas em aspectos técnicos ou na priorização dos serviços de emergência.
Liberdade Comercial (art. 3º, VIII)
Deve-se ter especial cuidado com o esforço de regulamentação a ser empreendido para o Marco Civil da Internet, para que não se rompa indevidamente a liberdade comercial já resguardada na Lei e na Constituição Federal.
Criada por
TelComp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas em 31/03/15
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Gerenciamento de redes (art. 9 e §§)
Os operadores de rede devem estar autorizados a empregar as melhores práticas de gerenciamento, desde que apropriadas e desenhadas para atingir a ‘prestação adequada do serviço’, sem que sejam obrigados a optar por práticas que atendam a rígidos limites fixados de antemão.
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TelComp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas em 31/03/15
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