O artigo 5º da Lei especifica alguns dos atores envolvidos nas atividades relacionadas à Internet, mas a lista é pobre, não especificando o que seja provedor de acesso ou conexão.
Enquanto isso o artigo 9º especifica que o provedor deve manter a neutralidade no tratamento dos pacotes, e explicitamente veda qualquer filtro, análise ou registro das atividades do usuário, proibição essa reforçada pelo Art. 14.
Estas atividades, vedadas ao provedor, são práticas já consolidadas e necessárias no que diz respeito ao acesso à internet fornecida pelas empresas a seus colaboradores, vista como ferramenta de trabalho.
Se houver a possibilidade de que as empresas sejam vistas por seus colaboradores como “provedor de acesso ou conexão”, estes se sentirão no direito de exigir o disposto nos artigos mencionados acima, desencadeando uma enxurrada de ações judiciais e com possíveis decisões controversas caso a terminologia não esteja bem definida. Exigir das empresas a neutralidade na Internet corporativa poderá mesmo inviabilizar o negócio de muitas delas.
Portanto fica a sugestão de que seja explicitado na regulamentação do Marco Civil, o que é provedor de acesso ou conexão, excluindo da forma mais clara possível as empresas que fornecem Internet a seus colaboradores para fins profissionais, já que, sob todos os aspectos, neste caso o usuário da Internet é a empresa, e não seus colaboradores individualmente.
Todos os Provedores de Acesso devem respeitar a Neutralidade integralmente, já as empresas assim como qualquer pessoa física são apenas usuários do sistema e tem todo o direito de restringir acessos a sites de redes sociais para que seus funcionários não tenham distrações incompatíveis com o trabalho. Da mesma forma que é legitimo o poder dos pais de restringir acesso a sites impróprios para seus filhos.
A Neutralidade está relacionada apenas ao fornecimento do serviço de telecomunicações e de Internet e não ao uso privado do usuário final. Cada usuário, tem o poder e o direito de criar suas configurações de firewall para restringir ou habilitar o que desejar.
Conexão é uma ação de se chegar até o provedor.
E provedor pode ser aquele que provê internet ou apenas conteúdo.
As conexões entre os provedores são feitas por backbones (espinhas dorçais) na qual não há regulação ou leis… são como cabos e fibras e as quem fornece não se enquadra em nenhum dos ramos pois não devem interferir nos dados trafegados.
O princípio da neutralidade da rede se aplica entre provedor de acesso e usuário e entre provedores de acesso e entre estes e os provedores de aplicações (e-mail, VoIP, Twitter etc.).
Foi para diferenciar DOS provedores de acesso/conexão AS empresas clientes de conexões à internet, mas que fornecem acesso a seus funcionários como ferramenta de trabalho.
Sobre as conexões realizadas pelo usuário, não é pertinência do provedor regular seu acesso, independente de ser empresa ou particular.
Caso deseje apenas o sinal de internet, o custo vai para valores astronômicos, o que inviabiliza a obtenção do serviço.
http://www.oi.com.br/ArquivosEstaticos/oi/docs/pdf/contrato-de-adesao-ao-servico-velox-sem-fixo-categoria-residencial-R1.pdf
O DIREITO É DE TODOS.
Provedor Público: Aquele que vende, cede, comercializa, doa qualquer forma de acesso a internet seja discado, via satélite, rádio, cabo ou qualquer outra forma de transmissão, sujeitando-se a legislação compreendida nos artigos
O artigo 5º , 9º, 14.
Provedor Privado : Aquele que cede, doa qualquer forma de acesso a internet seja discado, via satelite, radio, cabo ou qualquer outra forma de transmissão para uso exclusivo de uma empresa ou conglomerado podendo ele gerenciar distribuição de pacotes, restringir acesso, tornar o mesmo parcial, coletar dados de acesso e navegação desde que explicitados no contrato de uso do provimento.
Nessa linha, creio que seja cabível valer-se, por analogia, da definição de “administrador de sistema autônomo” (art. 5º, IV), aplicável na guarda de dados de conexão (art. 13).
Se usar essa analogia, imagine você dono de uma microempresa na qual trabalhem 6 funcionários, ter que manter os registros de conexão nos termos do Art. 13, ou seja: sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento, e § 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. Você inviabiliza as microempresas!
Ou seja, as empresas clientes da internet não são adm. SA e nem podemos tratá-las por analogia. É necessário tratá-las como consumidores, senão inviabiliza. E se deixar no limbo vai cair um monte de bobagem na mão do Judiciário.
De fato a neutralidade da rede tem muito a ver com modelos de negócios, se uma hora começar a rolar redes que não tenham estes interesses como cidades digitais, redes comunitárias e outras iniciativas advindas de telecentros, pontos de cultura e radcoms por exemplo, isso seria um mecanismo natural de se regular o mercado e seus interesses, pois, teriam a prova redes que não promoveriam quebra de neutralidade por exemplo e muito menos obtenção de dados para fins comerciais e/ou de vigilantismo.