Quanto a regulamentação dos prazos de guarda de registros, no que tange ao art. 13 §2o e art. 15 §2o, nossa sugestão é que o prazo adicional que deva ser solicitado não deva exceder os 60 dias a fim de obtenção de ordem judicial. Caso esta não seja expedida, fica suspensa a extensão da retenção de dados. Isso se justifica no sentido de não criar um ambiente de retenção de dados sem prazo definido, a revelia do que consta na legislação.
Tendo em vista que o prazo é de um ano no caso da guarda de registro de conexão, e de seis meses no caso da guarda de registros de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações tendo como legítimos para requer cautelarmente que os prazos possam ser superiores ao de um ano e ao de seis meses somente por ordem judicial. E em razão da autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros guardados, isso se encontra no parágrafo 3º do art. 13 e no parágrafo 2º do art. 15.