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Regulamentação do Marco Civil da Internet

Postado por FEBRATEL, SINDITEBRASIL, SINDISAT, TELCOMP, TELEBRASIL, ABRAFIX, ACEL e ABINEE em 30 de abril de 2015 @ 17:22 na | Sem Interações

LIBERDADE DE NEGÓCIOS

O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES vem apoiar que a regulamentação do Marco Civil da Internet preserve o princípio da liberdade dos modelos de negócios, previsto no artigo 3º da Lei, garantindo a oferta de inúmeros planos de serviços que beneficiam o consumidor brasileiro, principalmente aquele de menor poder aquisitivo.

Ofertas que não cobram do usuário o acesso a algumas aplicações, conteúdos e serviços não se confundem com o conceito de Neutralidade de Rede da Lei.

A Lei e sua exposição de motivos são claras quando trata da Neutralidade de Rede. O conceito se atém as atividades de transmissão, comutação e roteamento dos pacotes dentro das redes. A Lei se preocupa com práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego ao tratar exceções à Neutralidade de Rede.

Inúmeras manifestações do Deputado Relator fortalecem a interpretação acima. Preocupação sempre foi com bloqueio de acesso a conteúdos legais, discriminação não razoável de pacotes e a priorização paga de tráfego (quem paga mais tem seus pacotes privilegiados na transmissão pelas redes).

Reforçamos as diversas manifestações públicas, de diferentes representantes de agentes da cadeia de valor da Internet, que defendem que ofertas que não cobram do usuário o acesso a algumas aplicações, conteúdos e serviços não violam a neutralidade. Não degradam nem limitam acesso a nada.

Se o usuário contratou um plano de acesso à Internet com uma determinada franquia e se algumas aplicações não geram débitos aos créditos contratados, também neste caso não há nenhuma relação dessa prática com o conceito de Neutralidade de Rede. A abrangência do conceito de Neutralidade de Rede aprovado na referida Lei, tem sua aplicação voltada às atividades de transmissão, comutação ou roteamento dos pacotes e, dessa forma, garante que as redes de telecomunicações, ao executarem tais funções, dispensarão um tratamento isonômico a qualquer pacote de dados, independentemente de seu conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Nenhum privilégio de tráfego é dado aos pacotes direcionados ou recebidos referentes à referida aplicação. Todos os pacotes recebem um tratamento isonômico.

Como defende o Conselheiro do CGI, Demi Getschko, zero-rating é efeito colateral do modelo telefônico e da franquia. Lembremos que 0800 também não gera custo nem gasta impulsos na telefônica tradicional e, nem por isso, viola o meu direito de telefonar a quem eu quiser. Se é mais barato ou mais caro isso é outra coisa.

O Marco Civil propugna diversas ações em prol da Internet abrangente e para todos, mas não é um marco econômico/estratégico/concorrencial. Ele não cuida da inclusão na rede, não cuida dos preços praticados e de se há ou não concorrência em quantidade e qualidade adequadas. E não cuida de modelo de negócios.

A Internet se encontra em franca expansão, evolução e desenvolvimento. A discussão, o estudo e aplicação de novos modelos de negócios devem ser estimulados com o objetivo de fomentar tal crescimento. Regulamentação “ex ante” restringindo liberdade na formulação de negócios deve ser evitada.

Discussões sobre supostas infrações à ordem econômica, do ponto de vista comercial, concorrencial e contratual, devem ser discutidas e endereçadas aos organismos específicos, que já existiam antes do advento do Marco Civil e que agora atuarão em sinergia com ele, cada qual em suas competências.

NEUTRALIDADE DE REDE

O parágrafo primeiro do artigo 9º da Lei abre a possibilidade para que a regulamentação estabeleça situações em que possam existir tratamentos diferenciados dos pacotes pela rede, desde que baseados em requisitos técnicos indispensáveis a prestação adequada de serviços e aplicações, ou priorização de serviços de emergência.

A regulamentação das exceções deve ser principiológica, sem pretender nominar todas as exceções. A regulamentação deve procurar definir as situações em que a discriminação é aceitável.

Assim, a regulamentação deve explicitar os casos de exceção a Neutralidade de Rede, incluindo:

  1. os serviços de emergência;
  2. as situações que potencializam claro risco a estabilidade e a segurança da rede de acesso ou de transporte;
  3. as situações de falhas graves em elementos de rede de infraestrutura crítica.
  4. o atendimento a determinadas aplicações e serviços que demandem requisitos técnicos diferenciados, função de seus requisitos de transmissão em tempo real e de alta definição, como teleconferência, telemedicina, segurança, vídeos de ultra definição, comunicação por satélite, etc.

A regulamentação deve preservar, ainda, a flexibilidade e a autonomia que as prestadoras de serviços de telecomunicações necessitam ter para proceder uma adequada gestão de suas redes de forma a garantir a otimização do seu uso, a sua estabilidade e segurança, observados os condicionantes da Lei.

As exceções à Neutralidade de Rede devem contemplar situações que potencializam claro risco a estabilidade e a segurança da rede de acesso ou de transporte, como por exemplo, explosão de tráfego inesperada e temporal devido a alguma circunstância não controlada. Situações de falhas graves em elementos de rede de infraestrutura crítica.

Também devem ser tratadas como exceções o atendimento a determinadas aplicações e serviços que demandem requisitos técnicos diferenciados, função de seus requisitos de transmissão em tempo real e de alta definição, como teleconferência, telemedicina, segurança, vídeos de ultra definição, etc.

As práticas de gerenciamento do tráfego da rede devem ser públicas e informadas aos usuários, mas não devem ser elencadas em Decreto. Tais práticas de gestão de redes, serviços e ferramentas são dinâmicas com rápida obsolescência.  Listá-las em um Decreto será inviabilizar a sua evolução tecnológica.

A responsabilidade pela garantia da segurança e estabilidade das redes de telecomunicações é das operadoras e, por essa razão, a regulamentação deve possibilitar a flexibilidade e a liberdade necessária para que elas escolham as ferramentas adequadas para realizarem a gerência de suas redes. Às operadoras de redes de telecomunicações cabe a definição de suas ferramentas de gestão do tráfego e de desempenho de suas redes, desde que não conflitem com os condicionantes da Lei, cabendo à ANATEL a fiscalização.

Ferramentas de gestão de tráfego e de redes, inclusive as padronizadas na UIT, não devem ser vetadas apenas porque potencialmente podem vir a quebrar a neutralidade da rede.

Defendemos, também, que a proibição da monitoração de pacotes contida no parágrafo terceiro do artigo 9º não deve se aplicar aos metadados contidos em cada pacote. A análise dos cabeçalhos de cada protocolo usado na Internet, em suas diferentes camadas, deve ser permitida para uma adequada gestão da rede e dessa forma garantir a sua estabilidade e segurança, assim como a otimização do seu uso. Tais técnicas devem ser informadas de forma transparente ao público e a comunidade da Internet em geral, conforme também prevê a Lei.

Por fim, a regulamentação deve preservar o entendimento de que a vedação ao bloqueio do conteúdo dos pacotes, contida no parágrafo 3º, é legítima para situações em que o usuário tenha um plano de dados ativo. Um evidente exemplo de que nossa afirmação não se trata de uma interpretação, mas da aplicação da Lei está contido na exposição de motivos do relator do projeto do MCI que estabelece, de forma literal, que “a neutralidade de rede definida na Lei não proíbe a cobrança por volume de tráfego de dados, mas apenas a diferenciação de tratamento por pacotes de dados”. A interrupção da navegação após o consumo total da franquia de dados, estabelecida de forma clara e inequívoca em seu Plano de Serviço, não se constitui em quebra de neutralidade.


Pauta impressa de Marco Civil da Internet: https://pensando.mj.gov.br/marcocivil

URL da pauta: https://pensando.mj.gov.br/marcocivil/pauta/regulamentacao-do-marco-civil-da-internet-3/