A velocidade de dados contratada deve ser real, jamais um percentual a ser garantido ao usuário, conforme propõe resoluções da Anatel. Se a infraestrutura de telecomunicações não possibilita a velocidade real contratada, então que os prestadores ofertam planos condizentes com o que suas redes de telecomunicações possibilitam.
Assim, se o consumidor contrata 1Mbps e a rede somente fornece 700Kbps, então as prestadoras devem informar ao consumidor que a taxa contratada é de 700Kbps, não obstante esta pode chegar à 1Mbps (inversão da lógica). Isto é importante em face do conceito de banda larga, pois, há muita publicidade enganosa.
Ademais, deve haver menção expressa (no Decreto) de qual é a velocidade mínima para que o serviço seja considerado como banda larga, pois, tem muita prestadora que fornece internet ‘banda larga” com qualidade pior do que a chamada internet discada.
O que está fora desse decreto é o mínimo de banda disponível para “upload” (envio de dados), o que é essencial para garantir a liberdade de expressão.
Os dados resultantes dessas verificações devem ser amplamente divulgados, tanto contemplando a amostra geral quanto de maneira individualizada (considerando que os modens/roteadores terão condições de registrar esses dados). A demonstração individualizada pode ocorrer, por exemplo, nos documentos de cobrança ou no Espaço do Cliente disponível no site das operadoras. Já a amostra geral dos resultados, em âmbito nacional, regional e local, deve servir à atividade de fiscalização da Anatel. Porém, caso não seja possível progressivamente considerar todo esse conjunto de dados nas medições “oficiais” conduzidas pela Entidade Aferidora da Qualidade, é fundamental que a distribuição dos equipamentos de medição reflitam as diferentes condições existentes no país, atingindo áreas urbanas centrais e periféricas, bem como áreas rurais e remotas. A divulgação para a captação de voluntários deve levar isso em conta, motivando ações direcionadas, se for o caso.
Por fim, é fundamental os critérios para aferição da qualidade contemplarem também a medição de velocidade nos pontos de troca de tráfego, conforme é hoje o funcionamento do SIMET, do Nic.Br – e que a medição não ocorra apenas dentro da própria rede das operadoras.