Privacidade na rede

O Marco Civil da Internet apresenta um conjunto de normas que procuram garantir a titularidade do cidadão em relação aos seus dados pessoais que são tratados na internet, proporcionando-lhe uma série de direitos. Em outras palavras, os dados que a pessoa concede para acessar um site ou uma rede social continuam sendo seus e não das empresas responsáveis por prestar esses serviços. Isso dá ao cidadão garantias importantes, buscando evitar que ocorra o mau uso de suas informações.

O Marco Civil da Internet estabelece normas para a proteção da privacidade, seja em relação à guarda e ao tratamentos de registros, dados pessoais ou comunicações por sites ou empresas que prestem serviços de acesso à internet, seja em relação à forma como essas informações devem ser disponibilizadas ao cidadão (art. 11, §3º).

A regulamentação deverá necessariamente tratar dos padrões de segurança para a guarda desses dados (Art. 10, §4º). Por um lado, padrões de segurança rígidos geram custos para os responsáveis pela guarda. Por outro, a ausência de cuidado com a segurança da informação por esses atores deixa expostos os dados dos cidadãos. Além do equilíbrio sobre o grau de proteção adequado, a regulamentação deverá balancear critérios mínimos de segurança com a flexibilidade de escolha, por parte das empresas, de um padrão de segurança.

Além disso, o Marco Civil dispõe de forma geral sobre os direitos de privacidade dos usuários da Internet, podendo a regulamentação esclarecer essas regras.

Observação: Para fins de melhor organização do debate, sugerimos que também sejam feitas nessa seção as contribuições relativas à apuração de infrações e à fiscalização do cumprimento das regras que dizem respeito ao tema desse eixo.

Seção IIDa Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas

  • Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
    • § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Lista de pautas sendo discutidas nesse tema

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Tema: Privacidade na rede

Serviços devem ter mais de um termo de privacidade

Opção de seleção dos itens dos termos de privacidade que serão aceitos ou não pelo usuário. Não um termo fechado que ou se aceite no todo ou não possa utilizar o serviço.

Criada por Diogo Loureiro em 31/03/15

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Tema: Privacidade na rede

Contribuições da Brasscom para Privacidade na Rede

https://pensando.mj.gov.br/marcocivil/wp-content/uploads/sites/2/2015/03/Brasscom-PR-2015-045-B-v101.pdf

Criada por Brasscom em 31/03/15

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Tema: Guarda de Registros , Privacidade na rede

Autoridades de investigação devem divulgar relatório completo sobre requisições judiciais e extrajudiciais de registros

A regulamentação deve especificar que as autoridades de investigação que fazem requerimento de registros de conexão e de acesso a aplicações ou de dados cadastrais – judicial e extrajudicialmente, respectivamente, devem disponibilizar ao público relatórios anuais (ou periódicos) completos e atualizados que contemplem informações como as que seguem abaixo: 1. O total dos pedidos realizados; […]

Criada por Francisco Brito Cruz em 31/03/15

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Tema: Privacidade na rede

A importância da regulamentação observar os parâmetros previstos na lei

É muito importante que a regulamentação observe os parâmetros já previstos na lei e que não imponha obrigações excessivamente onerosas, e adicionais às já estabelecidas, às empresas, especialmente àquelas que já possuem políticas restritas de preservação dos dados pessoais, intimidade, vida privada, honra, imagem de seus consumidores.

Criada por Interfarma em 31/03/15

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