Para tornar mais eficiente o combate o crime organizado no Brasil, está em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o Projeto de Lei 150/2006 define o que é uma organização criminosa e estabelece técnicas especiais de investigação. O projeto deve ser votado nesta quarta-feira (10/7) na CCJ e, em seguida, ir para o Plenário do Senado.
O projeto se faz necessário pela maior sofisticação dos grupos que se organizam para praticar crimes. O Brasil não tem, até o momento, uma lei que defina o conceito de crime organizado. A legislação penal atual é insuficiente e até defasada em relação ao tratamento que dá a esses grupos, e a elaboração de uma nova lei foi necessária para lidar com o cenário atual. Antes, apenas os crimes de quadrilha ou bando, grupos constituídos por mais três pessoas, eram tipificados com penas de até três anos. Agora, com o PL 150, amplia-se o escopo de quem se deve punir e tornam-se mais rigorosas as punições.
“Com o passar dos anos, a prática de crimes ficou mais sofisticada, com a organização de grupos cada vez mais especializados no cometimento de ilícitos, por isso foi necessário que o Estado também organizasse formas adequadas de investigação e enfrentamento a tais práticas”, explica o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, um dos responsáveis pela proposta em análise na CCJ do Senado.
O Projeto de Lei define organização criminosa nos termos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo (Itália, em 2000 – ficando conhecida então como Convenção de Palermo. No Brasil, a essa Convenção foi promulgada em 2004, com a edição do Decreto 5.015.
Segundo a Convenção, uma organização criminosa é uma associação de quatro ou mais pessoas, que tem estrutura organizacional hierárquica, estabilidade e divisão de tarefas, ainda que informalmente. Essa associação pratica crimes cuja pena máxima é superior a 4 anos ou crimes com caráter internacional. Aplica-se, também, às infrações penais previstas em tratado ou convenção, desde que o início da execução ocorra no país e seu resultado seja produzido fora, e a organizações terroristas internacionais, reconhecidas pelo Brasil em foro que siga normas do direito internacional.
Incluem-se nesse escopo organizações que praticam tráfico internacional de drogas, roubo de armas ou de cargas, lavagem de dinheiro, contrabando e tráfico de pessoas, entre outras.
Com a aprovação do PLS e sanção da lei, o Estado disporá de técnicas especiais para investigação dessas organizações, como a infiltração de policiais para atividades de investigação, além da facilitação de acesso a dados importantes para desvendar a estrutura das organizações.
O PLS 150 teve origem no Senado em 2006, com a senadora Serys Slhessarenko do PT-MS. Depois ele foi votado na Câmara em 2009, já como PL 6578/2009.
O texto é fruto de um acordo conduzido pelos deputados João Campos (PSDB -GO) e Vieira da Cunha (PDT-RS) com o Ministério da Justiça, que participou intensamente do debate na Câmara por meio da Secretaria de Assuntos Legislativos e do Departamento de Polícia Federal.
Os temas abordados na edição anterior foram muito estimulantes para o investimento em tecnologia da informação e comunicação.
Joseane Rocha,
https://www.educamundo.com.br
De projeto
…
Aguardando pelo próximo evento
Roberto
https://metodologiaagil.com